Intimação
D- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SANDRA CRISTINA SEBASTIÃO CAETANO
- Advogados
- THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1002545-02.2026.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Sandra Cristina Sebastião Caetano -
Vistos. Determinada a emenda, a autora informou que o valor da causa na verdade é de R$ 322.433,37. O artigo 2º da Lei 12.153/09 disciplina que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários mínimos, que, para o ano de 2026, perfaz a quantia de R$ 97.260,00. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, providencie a serventia as necessárias anotações para correção do valor da causa. Em consideração à sistemática própria e a divergência de procedimentos, não vislumbro possibilidade de acolher o pedido de remessa tal como requerido, devendo a parte autora ingressar com nova ação na Justiça Comum.
Diante do exposto, tendo em vista que o montante ultrapassa o limite estipulado pela Lei, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
