DESPACHO
Nº 1004635-32.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Paula Cristina de Melo Pereira - Apelado: Cleber Dias Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Conforme ordenamento jurídico aplicável, a concessão da justiça gratuita está condicionada a situação de miserabilidade ou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade em sede recursal, sem que houvesse, entretanto, elementos nos autos a indicar que a recorrente faria jus a tais benesses. Os arquivos juntados às fls. 243/277 não atendem satisfatoriamente o ônus que a ela cabia, isto é, o de comprovar que estaria impossibilitada de arcar com os custos da ação, ou de que, fazendo-o, veria prejudicado o sustento de sua família. O primeiro documento juntado (fls. 244) é apenas adiantamento de salário e, dessa forma, não pode ser considerado isoladamente. Ainda que a apelante tenha filho incapaz (fls. 245), o fato que se sobressai da documentação acostada aos autos é que, em abril de 2024, teve seu salário definido para R$ 7.111,42 por mês (fls. 247) e, no anterior (ano-calendário de 2023), declarou ao fisco ter recebido rendimentos tributáveis no montante de R$ 74.958,98, quantia manifestamente incompatível com o pleito de concessão de justiça gratuita, ainda que a ré tenha gastos de natureza diversa (fls. 260/277), os quais são inerentes à vida em sociedade. Diante do exposto, caracterizada a inelegibilidade para o benefício no momento. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove integralmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 305, R$ 977,63), conforme as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto n. 951/2023 CPA n. 2023/113460), sob pena de deserção. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: () - () - 5º andar