ADV: Luiz Fernando Santos Gregório (OAB 392068/SP), Rafaella Araújo Ribeiro (OAB 70925/DF) Processo 1005407-93.2022.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Maria Eduarda Conceição das Neves Ribeiro - Reqdo: Gleidston Adriano Ribeiro -
Vistos. GLEIDSTON ADRIANO RIBEIRO apresentou embargos de declaração afirmando que não e devida custas finais posto ter havido acordo e que somente seria devida quando é satisfeita a execução de forma contenciosa. MARIA EDUARDA CONCEIÇÃO DAS NEVES RIBEIRO, apresentou embargos de declaração afirmando ter havido erro material, no dispositivo pois constou "Assim, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada diretamente à empregadora do executado para desconto em folha de pagamento das parcelas referentes ao acordo homologado (15% de seus rendimentos líquidos), somada ao valor atual de prestação alimentícia (15% de seus rendimentos líquidos), resultando no depósito de 30% dos rendimentos líquidos do Sr.
Gleidston Adriano Ribeiro, a ser depositado diretamente em conta de titularidade da executada, a ser informada por ela, com a cópia do acordo e demais documentos que se fizerem necessários." Conheço dos embargos posto que tempestivos. Quanto aos embargos da autora, de fato houve erro material. Onde constou executada, leia-se exequente. Assim acolho os embargos de declaração para constar: a ser depositado diretamente em conta de titularidade da exequente".
Quanto aos embargos do réu, não assiste razão, pelo que não os acolho. Não há omissão, contradição e/ obscuridade. Iniciado o processo de cumprimento de sentença, com a distribuição da ação e intimado o executado da decisão inicial, não há que se falar em ausência de atos de execução. Ademais o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Assim, iniciado o processo pela distribuição do cumprimento de sentença, já inicide a taxa judiciária, em caso de satisfação do crédito, seja por ato de expropriação, seja por convenção das partes.
O artigo 4º, III da Lei de custas prevê: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Se a satisfação do crédito se deu por acordo, as custas devida ao ESTADO são devidas pelas partes, uma vez que não pode as partes convencionarem a não incidir as custas, posto que estas são previstas em lei e as partes não podem afastar a sua incidência, pois as custas finais são devidas ao ESTADO.
Assim, não acolho em parte os embargos de declaração. Fica esta decisão fazendo parte da sentença de fls. 254. Decorrido o prazo de 60 dias para o pagamento das custas finais, após a intimação do réu, e não sendo pago as custas finais, expeça-se CDA em desfavor do réu, procedendo a inscrição da divida ativa do estado.
Intime-se.