Processo 1006133-37.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.P.O.T. - C.C.T. - Diante ao exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar o regime de convivência em favor do requerido, inicialmente, uma vez por semana, podendo ficar com o filho por 1 hora. As partes deliberarão sobre o dia e horário que melhor se adeque a rotina da criança e do genitor.
Consigna-se que as visitas devem ocorrer de forma gradual e respeitando o interesse do menor. Os genitores poderão incentivar os contatos através de chamadas de vídeo ou mensagens de áudio, com intuito de promover a aproximação entre eles; b) condenar o requerido ao pagamento de alimentos à parte autora que fixo em 15% de seus rendimentos líquidos, devendo-se considerar os dois vínculos laborais, e incidir, inclusive, sobre horas extras, décimo terceiro salário e férias, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (INSS, IR e faltas ao trabalho).
Na hipótese de ausência de vínculo empregatício, fixo a verba alimentícia em 50% do salário mínimo vigente. Os alimentos são devidos desde a citação (08/08/2023 fl. 69). As prestações vencidas e diferenças serão atualizadas pela correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e acrescidas de juros moratórios calculados na forma do art. 406, do Código Civil, desde as datas em que seriam devidas.
Os pagamentos serão feitos por meio de desconto em folha de pagamento e, em caso de desemprego, até o 10º dia de cada mês, pessoalmente para a parte autora, mediante fornecimento de recibo que valerá como prova da quitação, ou mediante depósitos em conta bancária de que esta for titular, valendo os comprovantes dos depósitos como recibos. Sucumbente, responderá o requerido pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor correspondente a 12 meses da pensão alimentícia fixada, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Anote-se. Expeça-se oficio ao empregador do requerido para descontos dos alimentos em folha de pagamento. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e movimentações de praxe. P.I.C. - ADV: ANDERSON DE CAMPOS COLTRI (OAB 316389/SP), RICARDO DE SANTIS FILHO (OAB 337693/SP), JOAO PAULO DE LIMA (OAB 60337/SP), VITOR HUGO POLIZELLI SCANNAVINO BRANDÃO (OAB 470109/SP)