Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, OSWALDO FERNANDES JUNIOR
- Advogados
- LUAN KOHN BURATTO PRANDI (OAB 331461/SP), NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE (OAB 204734/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 456904/SP)
ADV: Nelson Batista dos Santos Maurício Senteleghe (OAB 204734/SP), Luan Kohn Buratto Prandi (OAB 331461/SP), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 456904/SP) Processo 1007457-08.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evidence Previdência S/A - Reqdo: Oswaldo Fernandes Junior -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1286/1297 e os de fls.1298/1303, mas não os provejo. Em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 59.040(5), ficou assentado que "embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório.
Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos embargos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Mas esta não é a hipótese dos autos. Na verdade, as teses dos embargantes não foram integralmente acolhidas e por esta razão o manifesto inconformismo. Os motivos que ensejaram a improcedência da ação já foram perfeitamente declinados na sentença, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, de maneira que não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
E como foi bem dito por Mário Guimarães,não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.(O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense,1958, pg. 350,apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).
Nessa linha de raciocínio, tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJSP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/4140). Int.
