Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIAH CARVALHO DE TOLEDO, MILENA NOGUEIRA CARVALHO DIAS, MATEUS TELES DE TOLEDO PIMENTA
- Advogados
- LAURA KAROLINE AUGUSTO (OAB 420977/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
ADV: Laura Karoline Augusto (OAB 420977/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1011663-75.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Nogueira Carvalho Dias, Mariah Carvalho de Toledo - Reqdo: Mateus Teles de Toledo Pimenta - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar que a guarda do(a) filho(a) menor será exercida de forma unilateral pela genitora; regulamentar o regime de convivência familiar da forma acima; e obrigar o requerido a pagar ao(à) filho(a), a título de pensão alimentícia, na hipótese de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias.
Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a); e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a um salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a) alimentado(a).
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a eficácia imediata da presente decisão, cessam os alimentos provisórios fixados as págs. 21/23. Arcará o requerido com as custas e honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a não incidência da taxa judiciária, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/2003 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de carta registrada no endereço fornecido nos autos, para que providencie o recolhimento, em 05 dias, em guia própria, do valor referente a taxa judiciária prevista no , da Lei Estadual 11.608/03 de 29/12/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa.
