Processo 1015407-91.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Aqia Química Industrial Ltda - Uffizi Gallery Work -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo condomínio réu Edifício Uffizi Gallery Work contra a decisão de fl. 1752, sob alegação de omissão quanto ao pedido de levantamento da quantia de R$ 24.917,70 depositada pela autora a título de caução. A autora manifestou-se às fls. 1765/1770, sustentando a inexistência de vício, mas concordando com a liberação do valor em favor do réu, desde que a medida importe quitação integral das multas discutidas nos autos.
Os embargos comportam parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se omissão na decisão embargada, pois, embora tenha remetido a parte à fase de cumprimento de sentença, deixou de apreciar a destinação do numerário caucionado às fls. 251/255 e 260/261, o que autoriza a integração do pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O depósito foi realizado para garantia do juízo no contexto da discussão acerca da exigibilidade das multas condominiais.
Com o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1479/1491, certificado à fl. 1730, subsistiu a validade da cobrança das penalidades aplicadas pelo condomínio réu. Assim, havendo vinculação direta entre a caução e o crédito discutido, bem como concordância expressa da autora quanto ao levantamento, mostra-se cabível a liberação do valor ao réu, com a correspondente quitação das multas objeto da demanda, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Edifício Uffizi Gallery Work, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão da decisão de fl. 1752 e deferir a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do condomínio réu, relativamente ao depósito judicial efetuado às fls. 251/255 e 260/261, no valor original de R$ 24.917,70.
A efetivação do levantamento importará quitação integral das multas condominiais discutidas neste processo. Decorrido o prazo recursal em relação a presente decisão, o que deverá ser certificado, providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários informados à fl. 1741.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), REINALDO ANTONIO NOGUEIRA TOLEDO (OAB 183934/SP)