Processo 1018317-76.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Jose da Silva - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA -
Vistos. Nesta ação parte AUTORA diz que teve sua conta de motorista da UBER suspensa sem motivo válido. Requer o desbloqueio e reintegração aos quadros de motoristas, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Decido. A ação é improcedente. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...];
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito. Superado o velho dualismo de que o caráter privado da relação e a autonomia do motorista impediriam uma avaliação do comportamento da rede, a questão é saber qual o motivo da suspensão da conta do autor. A plataforma tem o direito e o dever de excluir profissionais ruins de seu quadro de colaboradores. O que restou demonstrado às fls. 111/114 é a ilegal prática do DEMANDANTE de aumentar o tempo ou a distância de uma viagem, de forma deliberada e sem justificativa.
O AUTOR foi devidamente notificado via email à fl. 23 e, posteriormente, desativado às fls. 24/25. Para que utilize a plataforma do RÉU, o REQUERENTE deve obedecer suas diretrizes. Ao não observar as normas internas, deve o AUTOR responder por isso, não sendo a REQUERIDA obrigada a mantê-lo nos seus quadros. Tem-se, assim, que a exclusão da Plataforma, neste processo em concreto, foi adequada e justa.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do AUTOR, observada a gratuidade processual. PRIC - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), AMANDA RIBEIRO ALVES (OAB 460252/SP)