DESPACHO
Nº 1027012-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmm/sp Engenharia Civil Industria e Comercio de Pre Moldados Ltda - Apelado: Luiz Carlos Crespo (Justiça Gratuita) - Visto. Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA, em recuperação judicial, requerida e ora apelante, consoante a sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC o qual desmerece acolhida. Como cediço, quanto aos pedidos formulados pelas pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não há previsão de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência devendo a requerente demonstrar a imprescindibilidade do benefício para o exercício do livre acesso à justiça. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ) . Assim, incumbe ao Magistrado o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito do instituto e impedir o seu desvirtuamento . No caso, embora a apelante se encontre em recuperação judicial, a análise da documentação contábil e financeira apresentada revela capacidade econômica para arcar com as custas do recurso, afastando a presunção de hipossuficiência. Com efeito, a análise conjunta dos balancetes da apelante e da empresa do mesmo grupo econômico, M3/SP ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, demonstra a existência de liquidez no grupo. A apelante (MMM/SP) possui um crédito de R$ 7.393.599,92 a receber da M3/SP , empresa esta que, por sua vez, detinha em 30 de setembro de 2024 um saldo de R$ 4.498.684,99 em sua conta bancária no Banco Grafeno . Ademais, os extratos bancários de ambas as empresas revelam intensa movimentação financeira. A própria apelante, no balancete consolidado referente ao período de 01/08/2024 a 31/08/2024, apurou um lucro de R$ 289.119,33 - o que se mostra incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio líquido negativo, por si só, não comprova a ausência de liquidez para o custeio do processo, especialmente diante dos demais elementos. Nessas circunstâncias, assiste razão ao apeladi em alegar que dos parcos documentos apresentados, não é possível chegar à conclusão de que a Apelante esteja em situação de inequívoca hipossuficiência financeira para fazer frente ao pagamento do preparo recursal. Aliás, dos documentos acostados, constata-se que a empresa faz vultosas movimentações financeiras, com entradas e saídas de milhões de reais mensalmente, de maneira a demonstrar que está apta a arcar com as custas do recurso. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (, do CPC) . Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: () - () - () - 4º andar