Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 1001315-87.2023.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana de Lima Matioski - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. No prazo comum de 5 (cinco) dias: I) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); II) Esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, que será realizada pelo CEJUSC acaso todos concordem com a designação de tal ato; III) Esclareçam as partes se desejam a realização de audiência virtual, considerando que segundo orientação do CNJ as audiências deverão ser presenciais, ressalvado manifesto interesse das partes. Segundo dispõem os arts. 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que alguma das partes pugne pela realização de audiência telepresencial (art. 3º, caput, da Resolução nº 354 do CNJ), em oposição fundamentada (art. 3º, §2º, da Resolução 354 do CNJ), no prazo de 15 dias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência de vídeo conferência. Acolhida a oposição de qualquer uma das partes, será designada audiência telepresencial. Int. Dilig.