Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1130884-38.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Meta Empreend. Imobiliários S/C Ltda. - Condominio Residêncial Aeroporto - Manuel Antonio Angulo Lopez -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Meta Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. em face de Condomínio Residencial Aeroporto, lastreada em "Termo de Acordo de Confissão de Dívida", firmado em 28 de maio de 2016, no valor de R$ 275.764,62, referente a taxas de administração pela prestação de serviços. A parte executada, Condomínio Residencial Aeroporto, apresentou Exceção de Pré-Executividade, conforme se verifica às folhas 108-306 dos autos. Sustentou-se a incompetência do foro da Capital, a inexigibilidade da obrigação, com base na suposta ausência de um marco inicial claro para o pagamento das parcelas pactuadas no termo de confissão de dívida, bem como a inexistência de aprovação assemblear prévia ou posterior que autorizasse o síndico à época a contrair dívida de tal monta. A executada também questionou a certeza e liquidez do título, argumentando a falta de um histórico detalhado dos débitos originais que compunham o valor confessado e o desrespeito a pagamentos que teriam sido realizados e não devidamente abatidos. Por fim, foi arguida a nulidade da citação Este Juízo, analisando a Exceção de Pré-Executividade, proferiu decisão às folhas 314 e, posteriormente, às folhas 370-376, oportunidade em que rejeitou integralmente as alegações apresentadas pela executada. No decorrer do processo, foi deferida a penhora de faturamento do Condomínio executado, inicialmente em 30% e, posteriormente, limitada a 10% de sua arrecadação mensal, com vistas a garantir a satisfação do crédito exequendo. Em cumprimento a essa determinação judicial, o Condomínio passou a efetuar depósitos judiciais mensais, os quais vêm sendo regularmente processados nos autos. Diante da complexidade dos cálculos apresentados pelas partes e da persistente divergência quanto ao real saldo devedor, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos, para apuração do montante devido, considerando todos os pagamentos efetuados e os encargos legais. A perícia foi devidamente nomeada, e o laudo provisório foi juntado às folhas 2136-2149, apontando um saldo devedor. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente, no qual apontou supostas falhas metodológicas na elaboração do cálculo, como a alegada "incidência de juros sobre juros", ineficácia da penhora de 10% do faturamento para amortizar o débito e a configuração de excesso de execução. Adicionalmente, a executada reiterou a questão da desatualização do laudo pericial frente à Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Os autos foram remetidos ao perito judicial para que apresentasse esclarecimentos ou retificasse o laudo, o que foi feito às folhas 2364-2366, com a ratificação da metodologia inicialmente adotada. Em manifestação recente, a executada, às folhas 2500-2512, reintroduziu argumentos relacionados à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, excesso de execução, e, de forma mais aprofundada, formulou a alegação de simulação. A executada argumentou a ocorrência de um suposto conluio entre a exequente Meta Empreendimentos, a Cooperativa Cohabitacional, a empresa Silote Sociedade Imobiliária e Loteadora Ltda. e o ex-síndico do Condomínio, com o intuito de fraudar a lei e executar uma dívida que seria inexistente entre o Condomínio e a Meta, visando obter vantagens econômicas ilegítimas. Para corroborar sua tese, a executada juntou farta documentação, incluindo fichas cadastrais da JUCESP, contratos de adesão de cooperados, e ficha técnica de projetos, buscando demonstrar a existência de um grupo econômico e a natureza da dívida como sendo da Cooperativa para a Meta, e não do Condomínio. Manifestação da parte exequente às fls. 2617/2618. É o relatório. Fundamento e decido. Para a apreciação da impugnação do laudo pericial, intime-se novamente a i. Perita, nos termos da decisão de fls. 2420, posto que apesar de regularmente intimada (fl.2423) a expert ainda não se manifestou. A parte executada, Condomínio Residencial Aeroporto, em sua manifestação de folhas 2500-2512, reitera, de forma extensa e detalhada, diversas argumentações que já foram objeto de apreciação e rejeição anteriores no presente processo. Especificamente, as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a suposta falta do contrato original, a natureza das taxas administrativas cobradas pela exequente e o alegado excesso de execução já foram exaustivamente debatidas por meio da Exceção de Pré-Executividade apresentada às folhas 108-306. Conforme já amplamente fundamentado por este Juízo na decisão de folhas 314 e, posteriormente, reiterado e consolidado às folhas 370-376, a Exceção de Pré-Executividade possui um escopo de cognição bastante restrito. Sua finalidade primordial é permitir a discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, ou de nulidades processuais absolutas que sejam evidentes e possam ser comprovadas de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Não se constitui, portanto, em um sucedâneo dos embargos à execução, que são o instrumento processual adequado para se discutir o mérito da dívida, a validade do título, excessos de execução que demandem complexa apuração e outras questões que exijam aprofundado exame de fatos e produção de provas. No caso em análise, as alegações da executada, tais como a falta de autorização assemblear para a dívida, a ausência de um marco inicial para os pagamentos, a não comprovação da origem dos débitos e os pagamentos que teriam sido desconsiderados, foram categoricamente classificadas como matérias que demandam dilação probatória. A própria alegação de que o título executivo não seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, embora possa, em tese, ser suscitada via exceção, exige que essa ausência seja manifesta e inquestionável pelos elementos contidos no próprio título, o que não se verificou na análise pretérita. A formação de coisa julgada ou, no mínimo, a preclusão consumativa sobre essas matérias impede sua reanálise por esta mesma via ou mediante a mera reiteração de petições nos autos da execução. Permitir a reabertura de debates sobre questões já decididas e irrecorríveis na via adequada não apenas violaria os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, como também configuraria evidente tumulto processual, protelando indefinidamente a satisfação do crédito exequendo. Apesar da perícia contábil ter sido determinada para apurar o débito e as partes terem apresentado impugnações e pareceres divergentes, a discussão em torno da metodologia dos cálculos periciais e da eventual existência de excesso de execução insere-se em um plano distinto. A análise da perícia visa quantificar o débito à luz das premissas já estabelecidas judicialmente, e não reabrir a discussão sobre a higidez do título executivo em si, o que já foi objeto de decisão preclusa. A alegação de "juros sobre juros", por exemplo, é uma questão que será devidamente apurada na fase de liquidação do débito, de acordo com as diretrizes e a metodologia que vierem a ser homologadas por este Juízo, mas não serve como fundamento para uma nova rejeição do título executivo através da exceção de pré-executividade, cujos argumentos já foram superados e confirmados em instância superior. Dessa forma, e em respeito à estabilidade das decisões judiciais e aos princípios processuais vigentes, rejeito, mais uma vez, todas as alegações que já foram objeto de anterior Exceção de Pré-Executividade e que buscam reabrir discussões já encerradas por decisão preclusa ou confirmada em segunda instância. Quanto à alegação de simulação em relação ao Termo de Confissão de Dívida, a tese defensiva, baseia-se em suposto conluio entre a exequente Meta Empreendimentos, a Cooperativa Cohabitacional, a empresa Silote Sociedade Imobiliária e Loteadora Ltda. e o ex-síndico do Condomínio. A executada sustenta que a confissão de dívida teria sido pactuada sem respaldo jurídico, com o intuito de fraudar a lei e, em última análise, executar uma dívida inexistente do Condomínio para com a Meta, visando o retorno do grupo econômico como detentor do Condomínio e a obtenção de vantagens econômicas ilegítimas. Para fundamentar essa grave acusação, a executada anexou vasta documentação, como fichas cadastrais da JUCESP, contratos sociais, contratos de adesão de cooperados e relatórios diversos, buscando comprovar a existência de um grupo econômico e a natureza da dívida como sendo, na verdade, da Cooperativa para a Meta, e não do Condomínio. A alegação de simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, configura um vício do ato jurídico que, se comprovado, pode ensejar a nulidade absoluta do negócio jurídico. A simulação ocorre quando as partes celebram um negócio jurídico que não corresponde à sua verdadeira intenção, seja para prejudicar terceiros, fraudar a lei ou obter algum benefício indevido, manifestando um consentimento que não tem conteúdo. Contudo, a averiguação da ocorrência de simulação em um ato jurídico exige um aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com os limites cognitivos e o rito célere da ação de execução. A análise da simulação demanda a produção de provas diversas, como oitiva de testemunhas, produção de prova documental que transcenda o âmbito dos autos da execução, e a análise de elementos subjetivos que indicariam a intenção das partes ao celebrar o negócio jurídico. Não se trata, portanto, de uma matéria que possa ser conhecida de plano, pelos documentos já apresentados, sem uma instrução probatória específica e aprofundada. No atual estágio processual da execução, em que já foram percorridas as etapas de citação, constrição de bens, apresentação e rejeição de Exceção de Pré-Executividade, e a determinação de perícia contábil para liquidação do débito, a introdução de uma alegação de simulação, sem a devida instrução probatória prévia e conclusiva, inviabiliza o prosseguimento da execução de forma eficiente e justa. Não se pode, de imediato, em sede de execução, reconhecer a nulidade de um título executivo com base em alegação de simulação que demanda a comprovação de fatos complexos e controversos. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito estampado no título executivo, cuja certeza, liquidez e exigibilidade são, em regra, presumidas. Eventuais vícios ou nulidades do negócio jurídico subjacente que não se revelem de plano devem ser discutidos em sede própria, ou seja, em uma ação autônoma, de caráter declaratório ou constitutivo-negativo, na qual se oportunize ampla dilação probatória e o devido contraditório para todas as partes envolvidas. Alegar simulação em sede de execução, a despeito de sua gravidade e da possibilidade de acarretar a nulidade do título, é inadequado quando tal alegação não vem acompanhada de prova pré-constituída e irrefutável que a demonstre de plano. No presente caso, os documentos juntados pela executada, não constituem prova cabal e incontroversa da simulação da dívida em si, exigindo-se para tanto a análise de elementos que transcendem a mera interpretação dos documentos acostados. Dessa forma, a alegação de simulação não pode ser acolhida no âmbito da presente execução, seja porque não foi comprovada de plano de maneira irrefutável pelos documentos acostados, seja porque sua apuração demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito do processo de execução. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, consignando que o reconhecimento de suposta simulação deve ser buscado em processo autônomo Agravante que insiste na penhora do imóvel, ao argumento de haver provas suficientes da simulação praticada pelos devedores agravados (que compraram imóvel com seus recursos financeiros, porém, em nome do filho) Descabimento Mencionado imóvel que foi, apenas, compromissado à venda, inexistindo registro do negócio na matrícula, sendo inviável a penhora do bem, propriamente dito Alegada simulação, ademais, que não resta suficientemente comprovada Necessidade de também se ouvir os terceiros interessados (promitente vendedor e promissário comprador), assegurado o contraditório e a ampla defesa, a tornar imprescindível o ajuizamento de ação autônoma Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2332945-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pinhalzinho -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Diante de todo o exposto, determino que a alegação de simulação, por demandar ampla dilação probatória e aprofundado exame de fatos e intenções das partes, não pode ser conhecida e julgada nos limites cognitivos da presente execução, devendo ser arguida em autos próprios. Int. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS ABBRUZZINI (OAB 282914/SP)