Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002288-24.2017.8.26.0125 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - Heralda Cristina Osorio -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari SAAE em face de Heralda Cristina Osório, em razão de débitos materializados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 02/05. A devedora foi citada por edital (fls. 118). Realizou-se o bloqueio on-line (fls. 162/164). Nomeado, o curador especial apresentou embargos por negativa geral (fls. 182). Pois bem. Em regra, os advogados nomeados, exercendo a função de curador especial de devedor revel citado por edital, tem prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, consoante previsão expressa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Entretanto, esta orientação não se estende aos embargos a execução fiscal, devendo haver, por parte do devedor, impugnação específica ao auto de lançamento. A razão desse entendimento é que a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF e art. 204 do CTN: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. No caso, mediante negativa geral, não logrou o devedor desconstituir a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo, a qual só é ilícita mediante prova robusta, motivo pelo qual mantenho hígido o lançamento efetuado e, por consequência, a CDA que ampara a execução fiscal (fls. 02/05). Para derrubar a presunção legal, o executado deveria produzir prova inequívoca, que não deixasse qualquer dúvida. Assim sendo, mantenho o bloqueio realizado às fls. 162/164. Requisite-se a transferência do numerário, observando-se o valor do débito, para conta judicial e a disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Posto do Fórum local, em nome do exequente. Após, apresente o exequente memória de cálculo do restante. Intime-se. - ADV: HENAN COSTA (OAB 288758/SP), MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP)