Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Guarulhos -
Apelado: Antonio Darci Pannocchia -
Nº 0505940-08.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos -
Vistos. 1]
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 128/131, que pôs termo à execução fiscal com lastro nos arts. 487 (inc. II) e 485 (inc. IV) do Código de Processo Civil. Argumentos do ente subnacional: a) a Lei Municipal n. 5.753/01 foi regularmente publicada e não padece de inconstitucionalidade; b) inocorreu prescrição; c) fica facultado ao contribuinte o pagamento parcelado do IPTU; d) somente após o vencimento da última parcela é que se torna possível a cobrança judicial dos créditos tributários; e) conta com jurisprudência; f) ausência de publicação do Anexo I da Lei Municipal n. 5.753/01 não ofendeu o princípio da publicidade; g) quando menos, há lugar para novos lançamentos com base na legislação pretérita (fls. 137/148). Em contrarrazões, Antonio afirma que: a) a Lei Guarulhense n. 5.753/01 restou ineficaz, pois não foi publicada na imprensa oficial; b) a falta da publicação inviabiliza a cobrança do imposto; c) a progressividade do tributo é inconstitucional; d) a sentença deve ser mantida (fls. 157/166). 2] Estamos a braços com execução fiscal proposta para a satisfação de créditos de IPTU - exercícios 2009/2010 (fls. 4 - CDAs). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDAs (fls. 4) não preenchem parte desses requisitos, pois silenciam a respeito do fundamento legal do tributo contributivo, fazendo menção bastante genérica a leis municipais. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade das CDAs. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 1° andar