Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3110302/SP (2025/0449535-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVOGADO: ARTUR LARA FERREIRA - SP403082
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 279): EXECUÇÕES FISCAIS COM AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PÔS TERMO AOS PROCESSOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS, PORQUANTO ESCOADO IN ALBIS O PRAZO DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITOS REMANESCENTES NÃO FULMINADOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PROLONGADA PARALISAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPTIO ACOLHIDA EM PARTE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ENTE FEDERATIVO QUE DEVE SER FEITA EM PERCENTUAIS ESCALONADOS DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO BANCO EXCIPIENTE, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1076), POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DA CIFRA. DESCABIDA A REDUÇÃO DA VERBA, COM FULCRO NO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXCEPTO PARCIALMENTE PROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 295/298). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto as "falhas cometidas pela Municipalidade, as quais foram, na realidade, as únicas responsáveis pela demora na realização da citação" (fl. 309), nesses termos (fls. 309/310): O primeiro ponto de omissão do v. acórdão que foi trazido pelo Recorrente nos embargos de declaração diz respeito ao fato de que, na execução principal, após a citação negativa, o Recorrido permaneceu inerte por mais de 1 (um) ano, somente vindo a se manifestar nos autos em 08/06/2009. E, ainda assim, nesta data, requereu a citação dos sócios da executada original, o Banco Sudameris, instituição que já havia deixado de existir desde 31/08/2007 — fato notório e de conhecimento do próprio Recorrido, conforme restou amplamente demonstrado nas contrarrazões de apelação. Outro ponto de omissão que foi demonstrado pelo Recorrente foi em relação ao fato de que somente em abril/2012, a Fazenda Municipal informou que o Banco Santander é quem deveria ser citado nos autos, em razão de ser sucessor do Banco ABN, que por sua vez sucedeu o Banco Sudameris (página 12). Em relação à execução fiscal n° 0562865-15.2004.8.26.0405, o Recorrente comprovou que a omissão do v. acórdão foi em relação à comprovação de que o Recorrido permaneceu inerte por mais de 03 (três) anos, considerando que em 26/03/2008, foi aberta vista para manifestação sobre a devolução negativa do mandado de citação, e somente em 29/06/2011(página 10 daqueles autos), é que a Fazenda Municipal se manifestou nos autos e informou que o Banco Santander é quem deveria ser citado, em razão da sucessão noticiada. Ademais, também foi evidenciado nos aclaratórios que não houve manifestação do v. acórdão embargado/recorrido em relação ao fato de que, nos autos da execução fiscal n° 0562867-82.2004.8.26.0405, o Recorrido permaneceu inerte por mais de 1 (um) ano e em 05/06/2009 (página 10), se manifestou requerendo que a citação ocorresse na pessoa dos sócios da Executada original. E foi somente em 26/06/2012 que ele informou que o Banco Santander é quem deveria ser citado nos presentes autos (página 11). Por fim, o Recorrente ainda demonstrou que também não houve menção pelo v. acórdão embargado/recorrido sobre o fato de que, em 2011 e 2012, quando o Recorrido indicou a correta executada para responder pelos supostos débitos executados, a prescrição já tinha se operado há muitos anos. E, nesse ponto, foi comprovado que houve evidente obscuridade no v. acórdão, posto que as tentativas de citação por ele mencionadas, como forma de justificar a diligência do ente municipal, não se prestam a cumprir tal desiderato, haja vista que os pedidos de citação foram direcionados aos sócios de pessoa jurídica que já não mais existia desde 31/08/2007. Ou seja, restou demonstrado que a Fazenda recorrida, além de ter permanecido inerte por mais de 1 (um) ano nos processos 0562863-45.2004.8.26.0405 e 0562867-82.2004.8.26.0405 e mais de 3 três) anos no processo 0562865- 15.2004.8.26.0405, não indicou tempestivamente as incorporações envolvendo o Banco Sudameris (executado original). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 319/325. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A esse respeito, assim consignou o tribunal de origem às fls. 284/285 (com grifo no original): [...] Exame detido dos lances procedimentais revela que o Município não permaneceu inerte e que, portanto, descabe falar em prescrição intercorrente. Morosidade é atribuível à máquina judiciária, pois, nos autos principais: i) lavrada certidão negativa em junho de 2006 (fls. 9), abriu-se vista ao credor depois de quase um biênio (fls. 10); ii) pleiteada tentativa de citação por precatória em junho de 2009 (fls. 10), consumiu-se mais de um triênio na singela expedição da deprecata (fls. 25); iii) postulada alteração no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço no mês de abril de 2012 (fls. 12), carta postal foi expedida após 12 anos (fls. 37). No 1º apenso (autos n. 0562865-15.2004.8.26.0405): i) frustrada tentativa de citação por mandado em junho de 2006 (fls. 9), franqueou-se vista ao credor quase dois anos mais tarde (fls. 10); ii) pleiteadas inclusão do Santander no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço no mês de junho de 2011 (fls. 10), carta foi expedida após bem mais de uma década (fls. 37 dos autos principais). Já no 2º apenso (autos n. 056867-82.2004.8.26.0405): i) infrutífera tentativa de citação em junho de 2006 (fls. 9), abriu-se vista ao credor após quase um biênio (fls. 10); ii) pleiteada tentativa de citação por precatória em junho de 2009 (fls. 10), consumiram-se mais de três anos para singela expedição da carta (fls. 25 dos autos principais); iii) requeridas inclusão do Santander no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço em abril de 2012 (fls. 11), carta postal foi expedida 12 anos depois (fls. 37 dos autos principais). A situação de retardo por certo foi fruto da sobrecarga do Poder Judiciário, algo que não pode prejudicar o Município (entenda-se: o povo) de Osasco. Aplica-se a Súmula 106/STJ, assim redigida: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em casos relacionados à mesma entidade impositora, esta Câmara decidiu (os destaques são meus): [...] Em reforço, no acórdão integrativo, apontou-se que (fls. 297/298, grifo no original): O v. acórdão embargado enfrentou todas as teses relevantes para a solução da controvérsia e, fundamentado com precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal da Cidadania e da própria 18ª Câmara, consignou: i) nos autos principais: a) lavrada certidão negativa em junho de 2006, abriu-se vista ao credor depois de quase um biênio; b) pleiteada tentativa de citação por precatória em junho de 2009, consumiu-se mais de um triênio na singela expedição da deprecata; c) postulada alteração no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço no mês de abril de 2012, carta postal foi expedida após 12 anos; ii) nos autos n. 0562865-15.2004.8.26.0405 (1º apenso): a) frustrada tentativa de citação por mandado em junho de 2006, franqueou-se vista ao credor quase dois anos mais tarde; b) pleiteadas inclusão do Santander no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço no mês de junho de 2011, carta foi expedida após bem mais de uma década; iii) no autos n. 056867-82.2004.8.26.0405 (2º apenso): a) infrutífera tentativa de citação em junho de 2006, abriu-se vista ao credor após quase um biênio; b) pleiteada tentativa de citação por precatória em junho de 2009, consumiram-se mais de três anos para singela expedição da carta; c) requeridas inclusão do Santander no polo passivo e tentativa de citação em novo endereço em abril de 2012, carta postal foi expedida 12 anos depois. Diante desse quadro, não cabe falar que “a demora na citação decorreu de desídia exclusiva da Fazenda embargada” (fls. 4), pois a morosidade é atribuível à máquina judiciária. Não custa frisar que a situação de retardo por certo foi fruto da sobrecarga do Poder Judiciário, algo que não pode prejudicar o Município (entenda-se: o povo) de Osasco. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 278/288), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 295/298), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA