Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Robson Carpenter de Medeiros -
Apelante: Marcia Mary Silva Barbosa Carpenter de Medeiros - Apelada: Ecovale Construções Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 50722 APELAÇÃO Nº: 1001166-11.2019.8.26.0220 COMARCA: GUARATINGUETÁ APTE.: ROBSON CARPENTER DE MEDEIROS E OUTRO APDA.: ECOVALE CONSTRUÇÕES LTDA. JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA NAHA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Benefício da gratuidade indeferido. Pretensões de diferimento do recolhimento das custas processuais ou parcelamento também rejeitadas. Prazo certificado sem manifestação. Deserção configurada. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 50722). I -
Nº 1001166-11.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá -
Trata-se de ação de ação indenizatória intentada por ROBSON CARPENTER DE MEDEIROS E OUTRA em face de ECOVALE CONSTRUÇÕES LTDA. Ao fim, a r. sentença julgou o pedido improcedente. Ônus de sucumbência atribuídos aos autores. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 520/527). Os AUTORES interpuseram apelação cível (fls. 546/568). Contrarrazões ofertadas (fls. 582/570). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção (fls. 891/893). O agravo interno interposto em desfavor da decisão monocrática (fls. 897/907) teve provimento negado (fls. 912/917). Na ocasião, foram rejeitados os pedidos de concessão da benesse, diferimento do recolhimento das custas processuais ou parcelamento. O respectivo julgamento teve a ementa assim redigida: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade aos apelantes. Insurgência que não prospera. Hipossuficiência não comprovada. Elementos dos autos, como objeto da demanda, movimentações financeiras e anterior indeferimento da benesse, que são desfavoráveis à pretensão de concessão da benesse. Indeferimento mantido. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 49638) O acórdão transitou em julgado em 06/02/2026 sem a comprovação do recolhimento do preparo (fl. 919). É O RELATÓRIO. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, rejeitados os pedidos de deferimento da gratuidade, diferimento do recolhimento das custas processuais ou parcelamento na ocasião do julgamento do agravo interno, cabia aos apelantes o recolhimento das custas do preparo independentemente de nova intimação para tanto. Nesse sentido: III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (REsp n. 2.010.858/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaque não original) Na hipótese, no entanto, o prazo transcorreu em branco. Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC. Cumpre ressaltar que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). III
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Gabriel Henrique Ramos Rosa (OAB: 409764/SP) - 4º andar