Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Leme -
Apelado: Mmcom de Lubrif Leme Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51.572. V i s t o s. Execução fiscal fundada em Taxa de Licença dos exercícios de 2001 a 2003, do Município de Leme, extinta pela sentença de fls. 39/40, prolatada pela Excelentíssima Juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, com fulcro no valor mínimo definido no Tema nº 1.184 do STF. Apela a Municipalidade buscando a reforma aos seguintes argumentos, em resumo: o art. 7º do Provimento nº 2.738/2024 é inconstitucional; o presente caso não se adequa à Resolução 547 do CNJ uma vez que o processo não teve movimentação útil por ato do Poder Judiciário; o Município já adota medidas de recuperação administrativa dos débitos. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, ao argumento de que a presente execução fiscal preenche os requisitos do Tema 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. E a decisão, porque escorreita, deve ser confirmada. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em 07/11/2005. No entanto, até a prolação da sentença, em 19/06/2024, não se havia localizado bens passíveis de penhora. Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito permaneceu sem movimentação útil e efetiva mais de um ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, rejeitam-se as alegações do exequente. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Quanto à violação à Sumula do Superior Tribunal de Justiça, também carece de razão o Município. Afinal, é evidente que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal prevalece sobre a invocada Súmula nº 452 do STJ (A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício), mormente por se tratar de entendimento vinculante professado em sede de repercussão geral, sendo certo que é o STF o guardião da Constituição Federal. Por fim, pouco importa aqui que o ente público já venha adotando as providências elencadas pelo STF no item 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184. A razão é simples: a extinção decretada pelo Juízo a quo não se baseia no descumprimento de referidas medidas administrativas, mas tem fundamento, antes, no item 1 daquela tese estabelecida, que legitima a extinção das execuções em razão do pequeno valor. Na espécie, como visto, o Juízo a quo determinou a extinção deste processo executivo, por entender que ela cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. Logo, não cabe fazer qualquer censura à respeitável sentença. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ foram adequadamente observados pelo Juízo a quo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Renata Cassiano Velloso (OAB: 266629/SP) - 1º andar
Nº 0011313-04.2005.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme -