Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Palmital -
Apelado: Auto Eletro Dois Irmãos Piva Ltda Me - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável.
Nº 1000259-96.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital -
Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - 1° andar
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:44
Não Conhecimento de recurso
22/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador);
Apelado: Auto Eletro Dois Irmãos Piva Ltda Me; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1000259-96.2020.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de Palmital; 1ª Vara; Execução Fiscal; 1000259-96.2020.8.26.0415; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Palmital -
Apelado: Auto Eletro Dois Irmãos Piva Ltda Me - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável.
Nº 1000259-96.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital -
Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - 1° andar
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:44
Não Conhecimento de recurso
22/05/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador);
Apelado: Auto Eletro Dois Irmãos Piva Ltda Me; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1000259-96.2020.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de Palmital; 1ª Vara; Execução Fiscal; 1000259-96.2020.8.26.0415; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:55
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Palmital; Advogado: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador);
Apelado: Auto Eletro Dois Irmãos Piva Ltda Me
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 30/04/2025 1000259-96.2020.8.26.0415; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Palmital; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1000259-96.2020.8.26.0415; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;