Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001501-65.2022.8.26.0627 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Teodoro Sampaio -
Vistos... Considerando o parcelamento noticiado, defiro a suspensão do andamento da execução fiscal pelo prazo requerido. Decorrido o prazo do parcelamento, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Intime(m)-se. - ADV: SILVIO FASANO DE ALMEIDA (OAB 160091/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Teodoro Sampaio -
Apelado: M. M. Veiculos Teodoro Sampaio Ltda -
Nº 1001501-65.2022.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teodoro Sampaio contra r. sentença de fls. 40/41 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de M. M. Veículos Teodoro Sampaio Ltda., sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inconformada, apela a Municipalidade, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, uma vez que o processo não ficou paralisado por período superior ao lustro legal. É o relatório. O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil. De início, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. A presente execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2022 para a cobrança de créditos de Taxa de Fiscalização, Licença e Funcionamento e Emolumentos dos exercícios de 2018 a 2022, no valor de R$ 3.035,26, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Expedida carta para citação da empresa executada, sendo que o Aviso de Recebimento retornou com a informação: Mudou-se (fl. 9/10). Realizadas pesquisas pelos sistemas Petrus, Siel e Bacenjud (fls. 21/24). Em 07/06/2024, o exequente requereu a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, a fim de verificar se a empresa está ativa ou tomou rumo ignorado. Em 04/12/2024 foi cerificado pelo Oficial de Justiça que: em cumprimento ao mandado nº 627.2024/005187-1 dirigi-me ao endereço: avenida Cuiabá, nº 1860, nesta cidade, em 25/11/2024, e ali CONSTATEI, que M.M. Veiculos Teodoro Sampaio LTDA, não está em atividade naquele local. Fui informado pelos representantes da atual ocupante do endereço, Top Car Multimarcas, Sr. Elton Medeiros e Sr. João Pedro, que a executada encerrou suas atividades naquele endereço há anos e não sabe indicar seu atual endereço. Em 23/01/2025 o exequente requereu o redirecionamento da execução para o responsável tributário constante na CDA Certidão de Dívida Ativa que instruiu a exordial (fls. 39). Em 26/03/2025 foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Contudo, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal. Na verdade, há manifestação do município pendente de apreciação dois meses antes de prolatada sentença, frise-se, providência que se mostra em tese adequada e viável, de molde a arredar a noção de processamento ineficaz. Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano. Posto isso, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 16 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Hugo Regis Soares (OAB: 137782/SP) (Procurador) - 1° andar
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Teodoro Sampaio; Advogado: Hugo Regis Soares (OAB: 137782/SP) (Procurador);
Apelado: M. M. Veiculos Teodoro Sampaio Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1001501-65.2022.8.26.0627; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Teodoro Sampaio; Vara Única; Execução Fiscal; 1001501-65.2022.8.26.0627; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Teodoro Sampaio; Advogado: Hugo Regis Soares (OAB: 137782/SP) (Procurador);
Apelado: M. M. Veiculos Teodoro Sampaio Ltda
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 30/04/2025 1001501-65.2022.8.26.0627; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Teodoro Sampaio; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1001501-65.2022.8.26.0627; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;