Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de José Bonifácio -
Apelado: Piton Transportes José Bonifácio Ltda -
Apelado: Carlos Eduardo Piton -
Nº 1500505-03.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de José Bonifácio contra r. sentença de fls. 88/90 que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Piton Transportes José Bonifácio Ltda. e Carlos Eduardo Piton, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o juiz teria extinguido o feito sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestar. No mérito, alega a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, uma vez que o processo não ficou paralisado por período superior ao lustro legal. É o relatório. O recurso interposto pela Municipalidade merece guarida, nos moldes do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil. A presente execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2022 para a cobrança de créditos dos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 2.105,76, inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. A empresa executada foi citada por carta em 15/08/2022 (fls. 11). A pesquisa de ativos financeiros realizada em abril de 2023 restou infrutífera (fls. 25/26). Localizados dois veículos de titularidade da empresa executada pelo sistema Renajud (fls. 27/28). Em 15/09/2023 o exequente requereu a inclusão do responsável tributário Carlos Eduardo Piton no polo passivo da execução fiscal, por se tratar de empresa individual, na qual a personalidade jurídica se confunde com a física e diante da possibilidade de eventuais transações financeiras se darem em contas pessoais da executada (fls. 45). O pedido foi deferido em 16/11/2023 com determinação de inclusão do CPF no cadastro do processo e citação da parte. Em 27/02/2024 foi determinada a suspensão do feito por 60 dias ante a Resolução CNJ nº 547 (22/02/2024) e o Comunicado Conjunto SPI nº 123/2024 (27/02/2024), que determina aguardar a viabilidade e demais orientações adotadas pelo E. Tribunal para extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00. As tentativas de citação do executado Carlos Eduardo Piton por carta e Oficial de Justiça, realizadas em junho e julho de 2024, restaram infrutíferas (fls. 68, 70 e 79). Em 20/01/2025 o exequente requereu a expedição de ofício para a localização do executado por intermédio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e todos os meios disponíveis pelo Tribunal. Sobreveio a r. sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: No caso, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, o sócio incluído no polo passivo não foi citado e, apesar da citação da empresa executada (fl. 11), não foram encontrados bens penhoráveis e não há movimentação útil há mais de 1 ano, uma vez que a Fazenda não manifestou interesse no veículo remanescente encontrado via Renajud (fls. 27/30 e 54/57), com restrição de transferência. Além disso, a Fazenda, intimada por duas vezes (fls. 83 e 86), não comprovou prévia tentativa de conciliação frutífera e, caso negativa, o protesto do título, limitando-se a pleitear a tentativa de citação do responsável tributário (fl. 87). Logo, falta interesse de agir, de modo que a satisfação do crédito tributário deve ser buscada na via extraprocessual. Pois bem. As preliminares de nulidade da sentença por inobservância do contraditório e vedação da decisão surpresa devem ser rejeitadas. Conquanto se reconheça a inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente, ora apelante, dispôs de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição deste recurso de apelação. Levando-se em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da decisão vergastada e, consequentemente, retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão serão examinadas na sequência, de modo que nenhum prejuízo advirá à municipalidade no caso concreto. A despeito da competência dos entes federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em especial quanto à dispensa de ajuizamento, fato é que a existência de legislação municipal prevendo outro valor não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), que disciplina matéria distinta, ou seja, o interesse de agir frente ao postulado da eficiência administrativa. Em outras palavras, inviável confundir a dispensa de ajuizamento envolvendo créditos tributários de pequeno valor, previsto na lei municipal, com a noção de falta de interesse de agir, pela ineficácia de execuções fiscais com baixo valor, disciplinadas na tese. De feito, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no referido tema e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo os artigos 2º e 3º sobre a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, os quais são abaixo reproduzidos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) E, em 09/04/2024, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.738/24, alterado posteriormente pelo Provimento CSM nº 2.744, consignando expressamente no parágrafo único do artigo 1º que as medidas extrajudiciais não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data da definição da tese pela Corte Suprema, a saber: Artigo 1º O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. Assim, considerando que a Municipalidade distribuiu a demanda executiva visando o recebimento de débitos em 06/06/2022 (fls. 1), data anterior à edição do Tema 1184 fixado pelo STF (19/12/2023), resta induvidoso não serem aplicadas ao caso concreto as regras atinentes à comprovação da adoção de providências prévias à sua distribuição. Por outro turno, não se observa a ocorrência de paralisação andamento processual por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, em especial diante do empenho do exequente para a citação do responsável tributário, notadamente com pedido de expedição de ofícios não apreciado. Assim, a reforma da decisão é de rigor a fim de se determinar o regular prosseguimento da execução, ressalvada possiblidade futura de extinção, caso o processo fique sem andamento útil por mais de um ano. Posto isso, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 19 de maio de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - 1° andar