Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1502772-32.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Cerinco S/A Ceramica, Industria e Comercio - Aguarde-se noticia sobre cumprimento/descumprimento em arquivo, notando-se os prazos dispostos pela Resolução CNJ 547. Em reforço: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que determinou a suspensão e arquivamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, ante a notícia da realização de parcelamento administrativo, com ressalva quanto à possibilidade de incidência da Resolução 547 do CNJ ao caso concreto. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Decisão vergastada que não reconheceu, de forma definitiva, a incidência de qualquer das hipóteses de extinção previstas na Resolução 547 do CNJ. Análise, neste momento processual, da incidência ou não da dita Resolução que implicaria em indevida supressão de instância. Determinação de suspensão e arquivamento dos autos que se justifica no caso concreto, ante a notícia do parcelamento dos créditos executados. Decisão mantida, recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159194-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), ROGERIO ANTONIO GONCALVES (OAB 96240/SP), SOLANGE CRISTINA DAS DORES ALVES (OAB 290684/SP)