Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Roberto Romero Salazar E/ou -
Nº 1502645-92.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga -
Trata-se de apelação da sentença de fls. 62/63 (objeto de embargos de declaração rejeitados fls. 69/72) em que foi julgada extinta sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada pelo Município de Bertioga, reconhecida a falta de interesse de agir com fundamento no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/24. Inconformada, apelou a exequente (fls.79/101), requerendo o prosseguimento da execução de baixo valor. Invocou o princípio da proporcionalidade, do interesse público e da eficiência administrativa. Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte. Respeitado o entendimento do Município de Bertioga de que a execução de baixo valor tem impacto na arrecadação municipal, a decisão impugnada converge com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.184) em sede de repercussão geral, no sentido de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". No caso, a presente execução foi ajuizada em 15 de dezembro de 2020, tendo como objeto débito inscrito na dívida ativa em dezembro de 2016 (fls.2). E, como observado na sentença, "A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, até a presente data, o executado não foi localizado ou não foram localizados bens passiveis de penhora" (fls. 62). Diante disso, a hipótese é de extinção por falta de interesse de agir os exatos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/24. Vale observar que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º, Res. CNJ 547/24). Nessas circunstâncias, com fundamento no art.932, IV, "c", do Código de Processo Civil, nega-se provimento à apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 1° andar