Processo 1056830-33.2018.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P. - M.F.E.P. -
Ante o exposto:
1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de meação dos bens adquiridos na constância do casamento em nome do autor-reconvindo, mantendo-se hígidas as disposições do pacto antenupcial de separação total de bens. b) INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos compensatórios em favor da ré-reconvinte.
2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional de guarda, em razão da perda superveniente do interesse de agir, visto que o filho do casal atingiu a maioridade civil no curso da lide Diante da sucumbência majoritária da ré-reconvinte em seus pedidos reconvencionais de natureza patrimonial, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido - valor dos bens cuja meação foi pleiteada -, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/DF), FABIO BOTELHO EGAS TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 148607/SP), VIVIANA FONTANA RIDOLPHO (OAB 272509/SP), NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP)