Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Aberto - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. O sentenciado cumpre regularmente as condições impostas para a permanência no Regime Aberto, consoante relatório acostado. Em caso de descumprimento, dê-se imediata vista ao Ministério Público. Ciência às partes. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:54
Ato ordinatório
30/01/2026, 21:49
Comparecimento do Réu/Apenado
26/01/2026, 12:20
Recebimento
10/12/2025, 08:46
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 10:05
Publicação
05/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Aberto - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Considerando que o(a) executado(a) MOIZANIEL VICENTE DA SILVA foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 7000208-27.2015.8.26.0554 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Aberto - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Considerando que o(a) executado(a) MOIZANIEL VICENTE DA SILVA foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 7000208-27.2015.8.26.0554 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:30
Outras Decisões
04/12/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:26
Comparecimento do Réu/Apenado
29/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:40
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:50
Publicação
01/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) MOIZANIEL VICENTE DA SILVA, RG: 47699612, RGC: 47699612, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 7000208-27.2015.8.26.0554 - 7000059-21.2021.8.26.0554, 7001006-84.2011.8.26.0050, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:25
Progressão de regime
30/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 16:13
Outras Decisões
25/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 06:35
Publicação
23/06/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de procedimento disciplinar instaurado para apurar eventual falta disciplinar praticada pelo executado MOIZANIEL VICENTE DA SILVA, em 29/03/2024, consistente em desrespeito(fls. 294/326). O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07: "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Nenhuma irregularidade ocorreu no procedimento administrativo, tendo se ali procedido com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa. Ouvido a respeito dos fatos às fls. 314, o sentenciado confessou a prática da falta, afirmando que começou a chamar a atenção dos funcionários porque teve uma crise em razão da falta de medicamento. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos. Por outro lado, entendo que a conduta perpetrada pelo sentenciado não caracteriza falta grave, melhor se amoldando à conduta prevista no artigo 45, inciso I, da Resolução SAP 144/10, que estabelece que considera-se falta disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos; Assim, não tendo a conduta perpetrada pelo reeducando gerado maiores consequências, a meu aviso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da ressocialização que regem o cumprimento da pena, entendo que o caso sub examine melhor se amolda à prática de falta disciplinar de natureza média, prevista no artigo 45, inciso I, da Resolução SAP nº 144/2010 (Regimento Interno dos Presídios), a qual mostra-se suficiente para enquadrar o apenado aos ditames da Lei deExecuçãoPenal.
Ante o exposto, desclassifico a falta disciplinar para de natureza média em desfavor do executado MOIZANIEL VICENTE DA SILVA, RG: 47699612, RGC: 47699612, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá. Deve ser observado assim o prazo de 06 (seis) meses, a contar da falta disciplinar para reabilitação da conduta. Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se o estabelecimento penal para os devidos fins. P.I.C. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
23/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 20:00
Outras Decisões
18/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:30
Publicação
16/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Manifeste-se a defesa. Após, tornem para decisão. INT. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
16/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 12:00
Outras Decisões
13/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 18:10
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:08
Publicação
05/06/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MOIZANIEL VICENTE DA SILVA - Diante da manifestação de fls. 289, deverá a Direção do Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado MOIZANIEL VICENTE DA SILVA, RG: 47699612, RGC: 47699612, providenciar o envio dos autos de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar a infração supostamente ocorrida em 29/03/2024, para homologação. Decorridos 15 dias sem a vinda do procedimento, abram-se vista para o Ministério Público se manifestar acerca da prejudicialidade da infração. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 07:40
Outras Decisões
04/06/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:08
Publicação
16/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Moreira (OAB 290347/SP) Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Exectdo: MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Consoante se verifica dos autos, o sentenciado encontra-se em regime semiaberto desde 08/05/2025 (fls. 263). Assim, manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int.
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:12
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:48
Outras Decisões
14/05/2025, 18:46
Publicação
14/05/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Moreira (OAB 290347/SP) Processo 7000208-27.2015.8.26.0554 - Execução da Pena - Exectdo: MOIZANIEL VICENTE DA SILVA -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int.