Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mario Rossi Vale (OAB 322847/SP) Processo 7000612-43.2010.8.26.0590 - Execução da Pena - Exectdo: Clayton Romão Viana -
Vistos.
Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado Clayton Romão Viana. Inicialmente, houve a determinação de realização do exame criminológico. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao afastamento do exame. No caso, decorridos mais de 90 dias da determinação da perícia sem que fosse juntado o laudo do exame criminológico, necessária a apreciação do mérito. Não se olvida do excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas pela SAP ao corpo funcional para o exercício de seu mister, contudo, a Administração Pública, como um todo, possui o dever de observância dos prazos, cuja demora, ainda que justificada, contraria o direito à duração razoável do processo administrativo, art. 5°, inc. LXXVIII, da CF e o princípio da eficiência, art. 37, X, da CF. Assim, forte nos argumentos expendidos, incabível a imposição de maior gravame ao apenado diante da inércia estatal que perdura há décadas, sem previsão de resolução a curto prazo. Dessa forma, com fulcro no artigo 185, da Lei de Execução Penal, afasta-se a necessidade do laudo pericial e passa-se à análise do mérito. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Clayton Romão Viana, RG: 42504969, RGC: 42504969, recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7000612-43.2010.8.26.0590 e Dependente(s) 7000705-35.2012.8.26.0590, 7001150-53.2012.8.26.0590, 7001182-82.2017.8.26.0590, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves