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Intimação
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 7002529-20.2013.8.26.0032, Processos Apensos << Informação indisponível >>, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana - Deverá a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, providenciar as devidas anotações no prontuário do apenado em relação à absolvição da falta supostamente praticada no dia 24/09/2025, cujo resultado homologo. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
07/04/2026, 00:00
Publicação
16/01/2026, 01:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana - Deverá a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, providenciar o envio do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração da falta praticada em 24/09/2025, devidamente concluído. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
16/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 08:33
Outras Decisões
15/01/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:35
Publicação
14/01/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana - Deverá a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, providenciar as devidas anotações no prontuário do apenado em relação à absolvição da falta supostamente praticada no dia 24/09/2025, cujo resultado homologo. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
07/04/2026, 00:00
Publicação
16/01/2026, 01:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana - Deverá a Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, onde se encontra recolhido o executado(a) Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, providenciar o envio do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração da falta praticada em 24/09/2025, devidamente concluído. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
16/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 08:33
Outras Decisões
15/01/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:35
Publicação
14/01/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:20
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
13/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:40
Outras Decisões
12/01/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 23:46
Publicação
10/12/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos. Nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, devidamente comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional. Destarte, diante da relevância de tal informação, reputo indispensável que os pedidos formulados pelos senhores patronos sejam instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Anoto, por oportuno que, este juízo somente atuará de ofício, nos processos de presos representados pela Defensoria Pública. Aguarde-se a providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão. INT. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:23
Outras Decisões
09/12/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 22:38
Ato ordinatório
03/12/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:38
Publicação
23/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado Anderson Inácio de Lima Viana. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 227 (duzentos e vinte e sete) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 04/10/2023 e 31/10/2024 (fls. 677/678). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 75 (setenta e cinco) dias de pena em favor do executado Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Anote-se a sobra de 02 (dois) dias para futuras remições. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 12:17
Remição
22/09/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 21:52
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:51
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:38
Publicação
21/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado Anderson Inácio de Lima Viana, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP. Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (ENCCEJA). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário. D E C I D O. A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docmanview=downloadalias=10028-resolucao-3-2009-secadiItemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço). Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente). Mister se faz consignar que o participante do ENCEJJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame. Como se observa o sentenciado acostou aos autos o certificado de conclusão do Ensino Médio relativo ao ano de 2023, que demonstra a aprovação INTEGRAL em 5 áreas de conhecimento, sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA, devendo a remição corresponder a 100 dias, acrescido de 1/3, que totalizam 133 dias remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 133 (cento e trinta e três) dias de pena em favor do executado Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP. Abra-se vista do cálculo juntado às partes. P.I.C. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:53
Detração/Remição da Pena
18/07/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 20:05
Ato ordinatório
08/07/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:26
Publicação
16/05/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB 421428/SP) Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Exectdo: Anderson Inácio de Lima Viana - Por primeiro, deverá a Direção da Penitenciária de São Vicente II - SP, onde se encontra recolhido o executado Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, informar, com urgência, as providências adotadas para a remoção do sentenciado para o regime semiaberto, conforme determinado às fls. 621/622. Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 17:44
Outras Decisões
14/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:16
Ato ordinatório
02/05/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 06:31
Publicação
02/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB 421428/SP) Processo 7002529-20.2013.8.26.0032 - Execução da Pena - Exectdo: Anderson Inácio de Lima Viana -
Vistos.
Trata-se de procedimento disciplinar instaurado para apurar eventual falta disciplinar praticada pelo executado ANDERSON INÁCIO DE LIMA VIANA, em 31/10/2024 (fls. 570/602). O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07: "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." Nenhuma irregularidade ocorreu no procedimento administrativo, tendo se procedido ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo contraditório e ampla defesa. Ouvido a respeito dos fatos a fls. 585/586, o sentenciado confessou a prática da falta, afirmando que o aparelho celular encontrado durante o trabalho externo era de sua propriedade. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos. Por outro lado, entendo que a conduta perpetrada pelo sentenciado não caracteriza falta grave, já que não se encontrava nas dependências da unidade prisional. Assim, não tendo a conduta perpetrada pelo reeducando gerado maiores consequências, a meu aviso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da ressocialização que regem o cumprimento da pena, entendo que o caso sub examine melhor se amolda à prática de falta disciplinar de natureza média, a qual mostra-se suficiente para enquadrar o apenado aos ditames da Lei deExecuçãoPenal.
Ante o exposto, desclassifico a falta disciplinar para de natureza média em desfavor do executado Anderson Inácio de Lima Viana, RG: 48.692.237-6, RGC: 61.642.251, RGC: 48692237, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP. Por conseguinte, determino o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente outorgado ao apenado, cabendo à autoridade custodiante providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a transferência do cativo para estabelecimento penal adequado ao regime ora fixado. Deve ser observado assim o prazo de 06 (seis) meses, a contar da falta disciplinar para reabilitação da conduta. Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se o estabelecimento penal para os devidos fins. P.I.C.