Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004656-74.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - GILMAR DE CACIO MOREIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de livramento condicional formulado por GILMAR DE CÁCIO MOREIRA, sob o argumento de preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal (fls. 147/148). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 152/153). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 83, caput, do Código Penal, o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ali previstos. No caso em exame, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, reprimenda inferior ao mínimo legal exigido para a concessão do benefício (v. Sentença de fls. 8/12). A exigência prevista no caput do art. 83 do Código Penal constitui requisito objetivo indispensável, não sendo possível sua mitigação por interpretação extensiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, o apenado já se encontra em regime aberto e já cumpriu parcela significativa da pena, cujo término está previsto para 21 de junho de 2026, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática na concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, ausente requisito objetivo essencial, o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de livramento condicional formulado por GILMAR DE CÁCIO MOREIRA. Intime-se. - ADV: MAXWELL OREFICE (OAB 142741/SP)