Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004023-07.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - LUANA MOREIRA VIANA - Assim sendo, defiro o pedido de progressão da pena à executada LUANA MOREIRA VIANA, promovendo-a ao REGIME ABERTO, nos termos do art. 112, §3º, da LEP (Lei nº 7.210/84), mediante a observância às seguintes condições: Ficará ADVERTIDO(A) pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito sobre as normas de conduta que deverá observar durante o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, em Prisão Albergue Domiciliar, já que nesta Comarca não existe infraestrutura para cumprimento da pena em Casa de Albergado. O(a) sentenciado(a) compromete-se a cumprir com o determinado, ficando advertido(a) das condições que deverá observar, constantes do Art. 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em sua residência no período que se estende entre às 22:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte, e nos dias de folga, salvo para trabalho ou atendimento médico emergencial; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem expressa autorização judicial; c) comparecer bimestralmente em Juízo, para justificar e informar suas atividades e seu endereço; d) não mudar de residência sem prévia autorização judicial; e) não frequentar bares, boates, casas de jogos e similares. O(a) sentenciado(a), neste ato, recebe uma cópia desta Decisão, para bem e fielmente cumprir as condições que lhe foram impostas. 1- Intime-se a executada, através de seu patrono, para comparecer em Cartório, no prazo de 10 dias, para advertência das condições do regime aberto e dar início ao cumprimento da pena. 2 - Após, o servidor deverá expedir o mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - em execução no BNMP, conforme Comunicado CG 612/2024. Servirá cópia desta decisão como termo de advertência. Ciência ao MP. Intime-se a Defesa constituída via DJE. - ADV: FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP)