Processo 1069441-06.2022.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.G. - - A.F.G. - F.R.G. - - A.R.G. - - M.R.S. e outros -
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. R. G. em face de F. R. G., A. R. G.,
I. R. G. e M. R. S., para CONDENAR cada um dos referidos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A pensão alimentícia deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 4018-5, Conta Corrente 33.664-5, de titularidade do autor), servindo o comprovante bancário como recibo.
Fica estabelecido que os alimentos ora fixados em caráter definitivo retroagem à data da citação de cada requerido, substituindo os alimentos provisórios outrora fixados à fl. 70/71. Valores eventualmente já adimplidos a maior, a título provisório, não são sujeitos à devolução ou compensação, dada a natureza irrepetível da verba alimentar. Por consequência, julgo também o pedido reconvencional, considerando-o absorvido pela própria sistemática da fixação equitativa da obrigação alimentar entre todos os irmãos nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca e observando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma rateada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos solidariamente. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a todas as partes, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que são beneficiárias da Justiça Gratuita, deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO (OAB 238152/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), THAISA FERNANDA DA CRUZ (OAB 356568/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)