Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019168-30.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Patricia Aparecida de Paula Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - 1. Desde logo assinado que, apesar das manifestações das partes constantes de fls. 520/524, 533/536 e 550/551, a pretensão da credora quanto ao prosseguimento da execução no tocante ao suposto débito remanescente não deve ser acolhida. 2. E isso porque, conforme destacado no v. acórdão de fls. 501/514, a análise de eventual saldo remanescente somente seria possível "desde que ainda não esteja encerrado o cumprimento de sentença por decisão extintiva transitada em julgado" (fls. 523 - o negrito é do original). 3. Sendo assim, tendo em vista que a sentença proferida às fls. 166/172 determinou a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vindo a ser mantida pela Superior Instância em sede de recurso de apelação (fls. 282/298, 346/352 e 384/392), cujo v. acórdão já transitou em julgado (fls. 515), não há mesmo razão para que se prossiga "com a elaboração do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução" (fls. 513). 4. Atento a essa situação fática, determino que se anote no sistema a extinção do processo, arquivando-se os autos, na esteira, aliás, do que já restara deliberado por força da decisão de fls. 447/451. Int. Dilig. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)