Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB 139355/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1019168-30.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Aparecida de Paula Pereira - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
VISTOS. Trata-se aqui de decidir a respeito da existência ou não de débito remanescente a ser depositado pela executada, conforme postulado pela exequente em sua petição de fls. 435/439, fundamentando-se na revisão do Tema 677/STJ. Instada a se manifestar a respeito, a executada impugnou a pretensão da credora, acentuando, em sua petição de fls. 444/446, que "o depósito realizado no presente processo, não se trata apenas de valores incontroversos como usualmente faz crer a parte adversa, mas, sim, como requisito de garantia do juízo que tem sua razão de existir para que o pagamento da parte autora esteja 'garantido' após o final da discussão dos postos incontroversos em face da sentença e sua aplicabilidade ao caso em execução/cumprimento" (fls. 445). D E C I D O. Não se ignora que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1820963/SP, representativo de controvérsia, deliberou pela revisão do entendimento anteriormente firmado no tocante ao Tema Repetitivo 677 para que a tese aprovada passasse a viger com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Todavia, a verdade é que mencionada discussão, relacionada à revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677, ainda não se encerrou, opostos que foram embargos de declaração, com caráter infringente, contra o v. acórdão proferido, que, portanto, ainda não transitou em julgado. "É certo que nos acórdãos paradigma mencionados no recurso, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral. Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023). Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de idêntica solução ao caso presente, como desejado pelo recorrido, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP" (TJSP - AI nº 2130182-40.2023.8.26.0000 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. João Batista Vilhena - J. 06.07.2023). De todo modo, é de se levar em consideração, conforme acentuado pela executada, a circunstância de que, no caso concreto, o depósito de fls. 101 foi efetuado, a título de garantia do Juízo, sob a égide do entendimento consolidado pelo referido Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", razão pela qual eventual alteração definitiva da referida tese firmada "não tem o condão de retroagir em manifesto prejuízo do jurisdicionado, sob pena de violação da segurança jurídica. Nesse contexto, todas as questões relacionadas aos efeitos da mora, após o depósito judicial feito pelo devedor, devem ser avaliadas à luz da interpretação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na época em que o ato em questão foi realizado, em consonância com o princípio do 'tempus regit actum', visando a preservar a segurança jurídica. Assim, após o depósito judicial como garantia da execução, não há mais incidência de juros e correção monetária, já que, a partir desse momento, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. É importante destacar que, quando o montante depositado permanece disponibilizado ao Juízo, e a correção é automaticamente aplicada pelo banco depositário. Uma vez que o valor do crédito devido é compensado desse montante, o saldo a favor do devedor, caso existente, corresponderá à diferença, mais os acréscimos relativos ao período do depósito" (TJSP - AI nº 2280872-18.2022.8.26.0000 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Nelson Jorge Junior - J. 08.07.2023). Enfim, insista-se, "assim é que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C. STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, firmada a seguinte tese, 'in verbis', 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada', o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora. Assim, a partir de sua efetivação, não haverá computo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário. Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor, será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2028919-62.2023.8.26.0000 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel. Henrique Rodriguero Clavisio - J. 26.03.2023). Como se tudo isso não bastasse, a verdade é que, na espécie, o processo já restou extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por força da sentença de fls. 166/172, mantida pela Superior Instância em sede de recurso de apelação interposto apenas pela executada (fls. 282/298, 346/352 e 384/392). "Ora, havendo se conformado o exequente com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com o fundamento da superveniente tese indicada no tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça, eis que tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado ao exequente pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão apresentada analisada pelo simples fato que sobreveio sobre o tema preclusão, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do feito" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2090287-72.2023.8.26.0000 - São Luiz do Paraitinga - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. João Batista Vilhena - J. 20.06.2023). Conclusivamente, o fato de a exequente ter aproveitado o ensejo da revisão da tese firmada no tocante ao Tema 677-STJ para reclamar diferença que ainda existiria em seu favor para ser recebida, não pode provocar a reabertura do processo, que já se encontra extinto pela satisfação da obrigação, remanescendo incólume a sentença proferida nesse sentido, como também sublinhado no v. acórdão por último colacionado, podendo também ser aqui transcrita, a título de ilustração, a ementa de um outro julgado, com a seguinte redação: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente Decisão agravada que permitiu apuração de saldo remanescente em favor do exequente - Inadmissibilidade - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse o exequente se insurgido oportunamente - Preclusão que se operou sobre o tema - Anulação dos atos processuais que envolveram indevida apuração de saldo remanescente. Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2056876-38.2023.8.26.0000 - Itanhaém - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. João Batista Vilhena - J. 05.04.2023).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada às fls. 444/446, determinando o cumprimento do item 6, parte final, do despacho de fls. 397/398, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Int. Dilig.