Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Luciene Rodrigues Martins Silva (OAB 252014/SP), Luiz Sergio de Lima Junior (OAB 485047/SP), Joao Pedro de Almeida Sousa (OAB 492508/SP) Processo 0009466-81.2011.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -senac - Reqdo: Paulo Pereira de Resende - NATÁLIA DOMINGUES TAKAKI
Vistos. Anote o cartório a evolução de classe processual para fase de cumprimento de sentença. Caso não seja possível, ao distribuidor para correção. Sem prejuízo, torne sem efeito o mandado liberado a fls. 222, por ser cópia do de fls. 169, já cumprido. No mais, considerando o valor das despesas recolhido, defiro a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do executado Paulo, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Observe a Z. Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio. Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo. Nesse contexto, intime-se a parte devedora pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio de valores, este(a)(s) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Paulo Pereira de Resende; Valor: R$ 7.329,86. Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int.