Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000947-42.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Marcos de Sousa Freitas - Suellen Cristina Luque - - Jhonatan Hoffmann Fabbri - - Adriano Luque e outro -
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 45.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 327/328), em nome de Rosemeire Aparecida Cipriano Luque. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP), MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP), MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP)