Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000437-12.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Angela Maria Labegalini de Carvalho - Luiz Antonio Marques dos Santos Junior -
Vistos. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 281/282, eis que opostos contra despacho de mero expediente. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente contra decisões judiciais dotadas de conteúdo decisório (sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos) que apresentem os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O despacho que se limita a intimar a parte para comprovar o recolhimento complementar do preparo recursal, com fundamento em planilhas de cálculo elaboradas pela serventia judicial, constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, destinado exclusivamente ao impulsionamento do feito. Os despachos de mero expediente são atos irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, por não resolverem questão de mérito nem questão processual controvertida, limitando-se a dar impulso ao procedimento. A via adequada para questionar a base de cálculo do preparo e demonstrar a suficiência do valor recolhido consiste em atender à intimação, apresentando petição fundamentada com as razões jurídicas e os comprovantes pertinentes, oportunidade em que a parte poderá invocar a jurisprudência pertinente sobre a incidência do preparo sobre o proveito econômico pretendido. A oposição de Embargos de Declaração contra despacho de mero expediente configura manifesta inadequação da via eleita, obstando o conhecimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1096245-13.2024.8.26.0100; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). Não obstante, ante o depósito incontroverso realizado pela parte executada às fls. 259/260, emita-se, de imediato, o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos às fls. 275. Sem prejuízo, expeça-se, ainda, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos determinados às fls. 241. No mais, por ora, providencie-se o saneamento do feito e sua migração ao Sistema Eproc, intimando-se as partes quando da concretização. Observo aos Srs. advogados que, para a prática de atos processuais, bem como para recepção de intimação por meio eletrônico ou pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), o cadastramento no Sistema Eproc é obrigatório e deverá ser efetuado pelo próprio interessado, sendo vedada concessão de perfil para usuários externos diretamente pela serventia (Art. 4º, caput e parágrafo 2º, do Provimento Conjunto n° 326/2025). Oportunamente, tornem os autos conclusos no referido Sistema. Prov. e Int. - ADV: MATHEUS CONDE PIRES (OAB 426932/SP), LUIZ ANTONIO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 528267/SP)