Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001102-08.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Valentim José Alves - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de prestação continuada, na forma legal, para o autor Valentim José Alves, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2023 - fl. 22). Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91),desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Assim, as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) - como no caso dos autos - haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em vista da evidência do direito e da natureza alimentar do benefício assistencial ora deferido, concedo a antecipação da tutela e determino oficie-se ao INSS para que, em até trinta dias, implante, em favor do autor, o benefício assistencial ora concedido; comprovando-se nestes autos, sob pena de desobediência. Com o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se o INSS para realizar a inclusão da autora ao benefício previdenciário, ora concedido, no prazo de 30 dias. Certifique-se acerca do pagamento dos honorários periciais, intimando o INSS se o caso. Em razão da sucumbência, arcará a réu com o pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. Custas e despesas pelo requerido, reconhecendo-se a isenção da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C - ADV: ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP), JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP)