Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3272745/SP (2026/0199686-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FERNANDA N. CARLIM - SPA
ADVOGADOS: MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES - SP153810
DANIEL REITER SOLDI - SP316706
AGRAVADO: ATELIE MOVEIS SUCESSO LTDA
ADVOGADO: ALEX FERREIRA TENORIO - SP453854
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
VISTA - VISTA Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
VISTA - VISTA Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: C. Fernanda N. Carlim – Spa - Embargdo: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: C. Fernanda N. Carlim – Spa - Embargdo: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 Relator(a): MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 27/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 10 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. DANILO ARISTEU DE SOUZA M367290 Chefe de Seção Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
VISTA - VISTA Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: C. Fernanda N. Carlim – Spa - Embargdo: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
10/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: C. Fernanda N. Carlim – Spa - Embargdo: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001811-96.2025.8.26.0229/50000 Relator(a): MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 27/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 10 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. DANILO ARISTEU DE SOUZA M367290 Chefe de Seção Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 15:28
Pedido de inclusão
09/02/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PERSONALIZADOS COM A REQUERIDA E BUSCA O RECEBIMENTO DO PREÇO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO LINK COM MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES DISPONÍVEL PARA ACESSO GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA RÉ QUE ALEGA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO PORQUE NÃO RECEBEU AS MERCADORIAS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO VERIFICADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM QUE A ENTREGA DOS BENS ESTAVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO PREÇO - MÓVEIS QUE ESTÃO PRONTOS - PERSONALIZAÇÃO DOS BENS QUE OBSTA À VENDA A OUTROS CLIENTES - ATUAÇÃO DO APELADO NO MERCADO DE ITENS PERSONALIZADOS PAGAMENTO DEVIDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa -
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me - Apelação Cível Processo nº 1001811-96.2025.8.26.0229 Relator(a): MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/01/2026 às 00:01 Número da pauta: 115 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 12 de dezembro de 2025. DANILO ARISTEU DE SOUZA M367290 Chefe de Seção Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP) - 5º andar
Nº 1001811-96.2025.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia -
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa; Advogado: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP); Advogado: Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP);
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me; Advogado: Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP);
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/12/2025 1001811-96.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro de Hortolândia; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001811-96.2025.8.26.0229; Compra e Venda;
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: C. Fernanda N. Carlim – Spa; Advogado: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB: 153810/SP); Advogado: Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP);
Apelado: Lucas Aguimar dos Santos - Me; Advogado: Alex Ferreira Tenorio (OAB: 453854/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 26/11/2025 1001811-96.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001811-96.2025.8.26.0229; Assunto: Compra e Venda;
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) -
Vistos. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Nos termos disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia o contido no artigo 102 das NSCGJ, certificando a existência/inexistência de mídia digital e o seu encaminhamento, bem como eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso. Caso haja mídia digital e/ou objeto a ser encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.275 § 3º das NSCGJ, intime-se o APELANTE para recolher a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, observando eventual isenção à parte beneficiária da Justiça Gratuita e da isenção legal (art 1.007 § 1º do CPC). Intime-se - ADV: MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP), KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP), DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação"). - ADV: MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP), DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP), KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) - Fls. 362/364:
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por C. Fernanda N. Carlim - Spa (Health Club Spa) em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. - ADV: ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP), KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP), MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) -
Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP), ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP), KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Aguimar dos Santos - C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) - Vistos, Lucas Aguimar dos Santos propôs a presente ação de cobrança em face de C. Fernanda N. Carlim - Spa (Health Club Spa), relativo as parcelas em atraso do contrato de compra e venda de móveis artesanais sob medida, conforme descrito na inicial, perfazendo o montante de R$ 27.040,00. Alega a Requerente que, em 15 de maio de 2023, celebrou com a Requerida contrato de compra e venda de móveis artesanais sob encomenda, no valor total de R$ 29.540,00, conforme ficha de pedido anexada. Os móveis, descritos como exclusivos e personalizados, foram fabricados sob medida, o que, segundo a Requerente, impossibilitaria sua revenda. A entrega estava condicionada ao pagamento integral, previsto para 13 de julho de 2023. Contudo, a Requerida realizou apenas pagamentos parciais, totalizando R$ 2.500,00, restando o saldo devedor de R$ 27.040,00. Apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, a Requerida permaneceu inadimplente, motivando a propositura da presente ação. A Requerida, regularmente citada, apresentou contestação, na qual não nega a existência do contrato, mas questiona a personalização dos móveis, a impossibilidade de revenda e os prejuízos alegados pela Requerente. Sustenta que a entrega não foi realizada, permanecendo os bens em posse da Requerente, que poderia revendê-los. Impugna, ainda, o deferimento da justiça gratuita à Requerente e os pedidos de custas de armazenagem, alegando ausência de comprovação de prejuízos e preclusão para produção de provas. Réplica (fls. 328/342). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO
Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, além do que O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130). A Requerida impugna o deferimento da justiça gratuita à Requerente, alegando ausência de comprovação cabal de hipossuficiência financeira e que a Requerente atua no mercado de móveis de alto padrão, o que afastaria a condição de vulnerabilidade econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A Requerente apresentou documentos que indicam dificuldades financeiras, os quais foram considerados suficientes pelo Juízo para o deferimento do benefício. Ademais, a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela Requerente não foi infirmada por prova em contrário, sendo insuficientes as alegações da Requerida baseadas no valor dos produtos ou na atuação da Requerente no mercado de alto padrão para descaracterizar a hipossuficiência. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita, rejeitando a preliminar levantada. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual por parte da Requerida e à consequente obrigação de pagamento do saldo devedor, bem como à reparação de prejuízos alegados pela Requerente. O contrato de compra e venda de móveis artesanais sob encomenda, firmado em 15 de maio de 2023, no valor de R$ 29.540,00, é incontroverso, conforme as conversas entre as partes juntadas com a inicial, bem como não negado pela ré em sua contestação. A Requerida também não nega ter efetuado apenas pagamentos parciais, no montante de R$ 2.500,00, realizados em 03/06/2023 (R$ 1.000,00), 13/12/2023 (R$ 500,00), 14/12/2023 (R$ 500,00) e 19/12/2023 (R$ 500,00). Nos termos do artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento contratual enseja a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. A Requerente comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e a inadimplência da Requerida, que não apresentou qualquer prova de quitação integral do valor pactuado, limitando-se a questionar a personalização dos móveis e a impossibilidade de revenda. A Requerida sustenta que os móveis não foram entregues, permanecendo em posse da Requerente, que poderia revendê-los, e que a alegação de personalização não se sustenta. Contudo, tais argumentos não elidem a obrigação de pagamento, uma vez que a entrega estava condicionada à quitação integral, conforme pactuado. Assim, a ausência de entrega não isenta a Requerida de sua obrigação contratual, especialmente considerando que a Requerente fabricou os móveis sob encomenda, incorrendo em custos com matéria-prima e mão de obra. Ademais, a Requerente apresentou mensagens de WhatsApp (fls. 25/171) que demonstram as tratativas entre as partes, nas quais a Requerida reconheceu a obrigação de pagamento e não contestou as especificações dos móveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade probatória de comunicações via aplicativos de mensagens (AgInt no AREsp 1.629.265/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/04/2022), reforçando a robustez das provas apresentadas. Quanto à alegada impossibilidade de revenda, a Requerente demonstrou que os móveis foram fabricados sob medida, com características específicas (balanços orbitais, sofás personalizados, espreguiçadeiras e balanços cesto, confeccionados com fibra sintética de alta qualidade), o que dificulta sua comercialização a terceiros. A Requerida, por sua vez, não trouxe elementos concretos que comprovem a viabilidade de revenda ou a ausência de prejuízo à Requerente, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, a conduta da Requerida caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), uma vez que, ao não cumprir a obrigação de pagamento, causou prejuízo à Requerente, que investiu recursos na produção dos móveis sob encomenda. A ausência de entrega não exime a Requerida de sua responsabilidade, pois a mora decorre de sua própria inércia. Estando os fatos narrados pelo autor devidamente comprovados por meio da documentação juntada e das planilhas de débitos pormenorizadas, é o que basta para a procedência do pedido de cobrança das parcelas em atraso no montante de R$ 27.040,00.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 27.040,00, a ser atualizado desde 02/2025 até a data do efetivo pagamento.(conforme demonstrativo e calculos), observando o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (índice INPC). Diante de sucumbência, condeno o réu, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o requerente para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença através de incidente processual. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO (OAB 455297/SP), MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP), ALEX FERREIRA TENORIO (OAB 453854/SP), DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauro Francis Bernardino Tavares (OAB 153810/SP), Daniel Reiter Soldi (OAB 316706/SP), Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP), Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino (OAB 455297/SP) Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Aguimar dos Santos - Reqdo: C. Fernanda N. Carlim – Spa (Health Club & Spa) -
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alex Ferreira Tenorio (OAB 453854/SP), Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino (OAB 455297/SP) Processo 1001811-96.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Aguimar dos Santos -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.