Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1127854-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Auto Posto Paçocão Km 52 Ltda - - Lucilene de Pádua Dutra - - Edison Jose Dutra -
Vistos. Proceda-se a baixa do nome do advogado, conforme indicado (fls. 1397). Fls. 1.318-1.375 e 1.401. Defiro a penhora: a) da fração de 50% dos bens objeto das matrículas n. 1.951 e 1.952, do Cartório de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Notas da Comarca de Passo de Camaragibe - AL, em nome da executada Lucilene (fls. 1.369-1.372 e fls. 1.373- 1.375). b) de 100% dos direitos dos executados Edison e Lucilene sobre os imóveis de matrícula n. 5.112 e 5.113, do Primeiro Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Araguatins - TO (fls. 1.334-1.352 e fls. 1.353-1.368). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema SERPJUD, se possível. Não sendo possível a averbação da penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de Mandado de Averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge/convivente, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Demais pedidos serão analisados oportunamente, após a publicação do resultado da pesquisa indicada. Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), RAYSA PEREIRA DE MORAES (OAB 172582/RJ), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), SÁTHILA DA SILVA SOUZA DUARTE (OAB 77385/GO), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)