Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003127-22.2020.8.26.0197/SP
EXEQUENTE: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB SP435823)
EXECUTADO: REGINALDO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB SP431198)
EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB SP431198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deferido o bloqueio "online" via SISBAJUD teimosinha, conforme "print" (Eventos 227 e 228 - R$ 819,97 - parcial - ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ASSUMPCAO) e (Eventos 229 e 230 - R$ 185,57 - parcial - REGINALDO DE ASSUMPCAO), o qual converto em penhora, intime-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo legal.
Proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar desvalorização e prejuízo para ambas as partes.
Int.
04/05/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10031272220208260197. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:01
Remessa
13/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:28
Publicação
20/01/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10031272220208260197. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP)
16/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:01
Remessa
13/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:28
Publicação
20/01/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP)
20/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 17:02
Mero expediente
19/01/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:15
Publicação
24/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, informando os dados de uma conta bancária válida para a transferência dos valores. Isso se faz necessário diante da informação de erro apresentada no Portal de Custas, conforme demonstrado no print de fls. 403 (Agência não ativa), o que impossibilitou a efetivação da transferência. Int. - ADV: MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP)
24/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 16:07
Mero expediente
23/09/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:21
Publicação
12/08/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Reginaldo de Assumpção - - Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação do valor penhorado (parcial R$ 293,97), consigno que formalizei o protocolo da transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD, oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente (fls. 368/369) do valor transferido. Int. - ADV: ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/SP), ERIKSON JOSE SANTIAGO (OAB 431198/SP)
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:06
Mero expediente
11/08/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 15:09
Publicação
16/05/2025, 14:41
Publicação
16/05/2025, 14:38
Publicação
16/05/2025, 14:28
Publicação
16/05/2025, 14:26
Publicação
16/05/2025, 14:22
Publicação
16/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Erikson Jose Santiago (OAB 431198/SP), Maria Karolina Alves da Costa (OAB 435823/SP) Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Exectdo: Reginaldo de Assumpção, Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Deferida a penhora on line por meio do sistema SISBAJUD e determinado o bloqueio da importância, conforme print que segue, (R$ 293,97/parcial), a qual converto em penhora, intime-se o(a-s) executado(a-s) para oferecer, em querendo, impugnação/embargos no prazo legal. Decorridos sem manifestação, voltem conclusos para formalizar a transferência da referida importância. Int.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:11
Mero expediente
15/05/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:27
Ato ordinatório
01/05/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:33
Cálculo
28/03/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:40
Publicação
29/01/2025, 01:54
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 00:11
Mero expediente
27/01/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:27
Publicação
04/11/2024, 01:50
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:09
Mero expediente
31/10/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:26
Publicação
15/08/2024, 06:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:28
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 00:10
Outras Decisões
13/08/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:05
Publicação
13/06/2024, 01:36
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 05:38
Mero expediente
11/06/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:48
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:02
Publicação
19/03/2024, 01:27
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 05:37
Mero expediente
15/03/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:07
Publicação
13/11/2023, 01:34
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 10:37
Mero expediente
10/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:39
Publicação
01/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mauricio Clepf Martins (OAB 303654/SP), Erikson Jose Santiago (OAB 431198/SP) Processo 1003127-22.2020.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cemag Construções e Engenharia Ltda - Epp - Exectdo: Reginaldo de Assumpção, Elisângela Rodrigues de Oliveira Assumpção -
Vistos. Indefiro a pretensão da inscrição do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), pois tal medida é incabível na hipótese dos autos. A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Trata-se de medida extrema aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional e como providencia cautelar nas ações de improbidade administrativa, o que não se amolda ao caso dos autos. Ademais, a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa, nesse sentido. Como se trata de um sistema criado para dar suporte ao combate de crimes organizados e na recuperação de ativos de origem ilícita, não há que se ponderar na utilização das informações contidas em seus bancos de dados em prol de interesses de particulares. Ressalte-se, ainda, que o devedor não teve a indisponibilidade de bens decretada em ação própria e/ou não sofreu qualquer condenação que tenha como efeito o bloqueio de seus bens, nesse sentido. Dessa forma a indisponibilidade de bens dos executados é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução. Neste caso, a diligência não se revela útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da execução, pois não caracteriza de fato uma constrição e sequer se destina a localizar bens, mas apenas confere ampla publicidade a quem interessar sobre uma decisão judicial de indisponibilidade de bens. Conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Medida extrema e excepcional. Providência de pouca ou nenhuma utilidade ao caso. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2165319-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Diante disso, como a indisponibilidade de bens é uma medida extrema, que é conferida àqueles casos em que ficar comprovada eventual situação de perigo, não há justificativa para utilização dela no caso, portanto, indefiro tal pleito. Quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito compete ao credor interessado, mediante certidão, o qual não pode transferir a diligência ao Poder Judiciário, portanto, fica INDEFERIDO o pedido de realização de negativação diretamente por este Juízo. De acordo com a Lei nº 11.331/2002, e as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, é fornecido diariamente sob forma de relação os protestos lavrados e os protestos cancelados. Contudo, isto só ocorre depois de protocolizar os títulos e outros documentos de dívida, intimar os devedores dos títulos, informando o prazo para o pagamento, e após o término deste período, o devedor não efetuar o pagamento, vencido a obrigação o protesto será lavrado por falta de pagamento. Assim, o título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto fica disponível ao interessado no primeiro dia útilsubsequente, contado do registro. Somente depois de transcorrido todo este procedimento, e lavrado o registro do protesto, é que onome do devedor inadimplente é enviado àsentidades para sereminseridos junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA / SCPC), pelo Tabelião de Protesto de Títulos e Letras da Comarca. Portanto, o protesto deverá ser efetivado pelo exequente, conforme o § 1o do artigo 517 do Código do Processo Civil: Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. No mais, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, o exequente não detém título executivo judicial a fim de justificar eventual expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial. Ademais, quanto a expedição de certidão de protesto, tal medida é desnecessária na execução de título extrajudicial, uma vez que o exequente já possui um título que goza dos requisitos legais e pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, protestá-lo. Aliás, no tocante a expedição de certidão para fins de protesto, tal documento alude o artigo 517, do CPC, que é restrita ao cumprimento de sentença, sendo incompatível com a execução de título extrajudicial em que inexiste a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto, conforme determina expressamente o aludido dispositivo legal. Conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial. Medida prevista no art. 517, do CPC, que se refere à "decisão judicial transitada em julgado", inexistente na execução de título extrajudicial. Medida incompatível com este procedimento e desnecessária ante a existência de título que pode ser diretamente protestado pelo exequente sem intervenção do Poder Judiciário. Precedentes da Corte. Pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes que foi indeferido por decisão judicial publicada em 03/12/2021, contra a qual o exequente não se insurgiu tempestivamente. Preclusão operada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086038-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Prestação de serviços Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu o pleito de expedição de certidão para protesto da dívida Manutenção - Cabimento Pedido lastreado no art. 517, do CPC Descabimento Medida admissível apenas em fase de cumprimento de sentença, não em execução por título extrajudicial. Recurso da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296708-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Deferida a pesquisa de apresentação da declaração de imposto de renda dos executados, entregues à Receita Federal e, tendo em vista a resposta do sistema INFOJUD, dando conta da inexistência de entrega de declaração do ano de 2023, pelos executados, indique a exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95. Int.