Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0008762-69.2008.8.26.0666 (apensado ao processo 1002090-42.2019.8.26.0666) (666.08.008762-0) - Execução de Título Extrajudicial - Competência Tributária - Luiz Rodrigo de Faveri - Ronaldo Luiz Correa de Oliveira - Sergio Aparecido Delgado - - Odair Ribas - Neusa Maria Messias Euzebio - Revendo os autos, necessário realizar o aditamento do auto de adjudicação para fazer constar o percentual correspondente aos créditos anotados, questão já tratada no curso da execução, restando apenas sua formalização. O valor da adjudicação indicado do auto é de R$ 192.500,00, conforme a última avaliação homologada. Ao adjudicarem juntos, Odair, Neusa e Sérgio se tornaram proprietários em comum da metade ideal do imóvel, na proporção exata de seus créditos, considerando a ordem de preferência, qual seja, Odair, em primeiro lugar, por ser crédito trabalhista com penhora anterior; Neusa, em segundo lugar, também por ser crédito trabalhista; e Sérgio em terceiro lugar, como credor comum. Como o valor do imóvel é menor que a soma de todas as dívidas, o crédito de Sérgio será pago apenas em parte. Para que o registro no CRI seja feito corretamente, os credores precisam apresentar sua qualificação completa e de respectivos cônjuges, conforme indicado na nota do cartório. As questões relativas aos tributos inerentes devem ser tratadas junto ao Fisco, não nesses autos. Por fim, a execução deve continuar para tratar da cessão de crédito feita pelo exequente original a Sérgio Aparecido Delgado. Deve-se observar o artigo 380 do Código Civil, garantindo que essa transferência não prejudique terceiros e que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
Diante do exposto, determino o aditamento do auto de adjudicação e a expedição de nova carta de adjudicação para inclusão das qualificações completas dos credores e respectivos cônjuges, bem como indicação do percentual atribuído a cada um, conforme ordem de preferência de seus créditos. Os credores devem apresentar, em 15 dias, os valores de seus créditos atualizados até a data constante no auto, qual seja, 26/01/2018 para o cálculo das respectivas frações. Fica registrado que o crédito de Sérgio não será totalmente pago com esta adjudicação. Fls. 691/698 e 6999/702: As próximas manifestações dos credores ficam limitadas exclusivamente ao tema da adjudicação e sua formalização, não tendo legitimidade para realizar outros pleitos nesses autos. Por fim, determina-se o prosseguimento da execução quanto à cessão de crédito do exequente original para Sérgio Aparecido Delgado, observando o artigo 380 do Código Civil e o cumprimento de todos os requisitos formais e materiais, devendo o exequente cedente, o cessionário Sérgio manifestarem-se em termos de prosseguimento, intimando-se o executado na sequência. - ADV: LOMANTO MAURICIO MOREIRA (OAB 126443/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), VALDECIR FERNANDES (OAB 78442/SP), EDSON APARECIDO QUEIROZ (OAB 290567/SP), RAPHAEL PEREIRA MARQUES (OAB 314228/SP)