Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Deraldo Miranda (Justiça Gratuita) -
Apelado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) -
Apelado: João Fernando Pícollo de Oliveira -
Nº 0018605-47.2002.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DERALDO MIRANDA contra a sentença proferida às fls. 957/960, que julgou improcedente a ação nos exatos termos da fundamentação da sentença e do acórdão no processo 0015538-74.2002.8.26.0576 (Processo n. 2264/02). Nele, o recorrente pede o provimento do recurso e, consequentemente, a reforma integral da sentença, aduzindo, para tanto, em síntese, que o título executivo padece de nulidade absoluta por haver violado de maneira frontal o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido nos art. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). Narra que embora esta ação e a de nº 0015538-74.2002.8.26.0576 (Processo n. 2264/02) tenham sido ajuizadas em decorrência do mesmo fato, qual seja, o óbito de seu irmão Márcio Roberto Miranda, os autores de cada uma delas são distintos e seus pedidos apresentam fundamentação individualizada, mormente quanto às questões afetas à legitimidade ativa, ao vínculo de parentesco com a vítima, ao dano moral reflexo sofrido e às teses processuais e de provas que cada um deles aventou em sede de réplica. Contrarrazões às fls. 1046/1053. Os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo o recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do quanto certificado à fl. 1054. Recebidos os autos neste E. TJ-SP, eles foram distribuídos à 9ª Câmara de Direito Público (fl. 1055) que, por meio do acórdão prolatado às fls. 1057/1060, não conheceu do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das C. Câmaras desta Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução de nº 623/2013, editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal. Ato contínuo, dos autos foram livremente distribuídos a esta C. Câmara, conforme documento de fl. 1063. É o relatório. Respeitado o entendimento da C. 9ª Câmara de Direito Público, o caso é de não conhecimento deste recurso e determinação para que seja devolvido àquele órgão colegiado. Vejamos. Analisando estes autos (Processo n. 3062/02), possível inferir que foram distribuídos por conexão com o Processo n. 2264/2002 (cujo nº CNJ é 0015538-74.2002.8.26.0576), tal como informado à fl. 2 e, conforme decisão de fls. 893, foi determinado seu apensamento para instrução e julgamento conjuntos com o processo n. 2264/02, cumprido consoante certidão de fl. 895. Não obstante, verificando o Processo n. 2264/2002, vê-se que foi proposto pela Sra. Lucy Gomes de Miranda e nele foi realizada audiência de tentativa de conciliação relativos aos três feitos conexos, quais sejam, Processos n. 2264/02, 3062/02 (presentes autos, ajuizado pelo apelante, filho de Lucy Gomes de Miranda) e 923/03 (ajuizado pelo pai do aqui autor e ex-marido da autora do Processo n. 2264/2002, por serem ambos pais do falecido Márcio Roberto Miranda). Ademais, embora não tenha constado da sentença nele proferida às fls. 1942/1964 os números dos três processos, há nela expressa menção do ajuizamento das outras duas ações idênticas por ela apreciada (fl. 1960), da parte do pai e do irmão do falecido Márcio Roberto Miranda. E mais, a apelação juntada às fls. 1968/1985 foi interposta conjuntamente pelos três autores das ações conexas. Como se não bastasse, a apelação supracitada foi remetida a esta Segunda Instância (fls. 2086/2088), onde foi distribuído junto à 9ª Câmara de Direito Privado sob o nº 9069052-23.2006.8.26.0000 (fls. 2090/2092), a qual prolatou o acórdão de julgamento do recurso, lá juntado às fls. 2229/2234, e autos foram devolvidos à origem nos termos da certidão de fl. 2448, que, diga-se de passagem, possui o mesmo teor da certidão emitida à fl. 902 dos presentes autos. Com efeito, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, assim determina: "Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.". Já o art. 55, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Analisando os dispositivos acima citados, possível inferir que a competência preventa decorre da conexão dos feitos e, no caso em exame, os fatos acima narrados reputam como conexos este feito e aquele de nº 0015538-74.2002.8.26.0576, julgado anteriormente pela 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Nesse sentido, em casos de prevenção como o do presente, já decidiu esta Corte Bandeirante: Direito civil. Apelação. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Revogação dos poderes. Remuneração pactuada devida. Violações contratuais da mandatária. Apuração em ação própria. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, pela qual foi julgado procedente o Ementa: Direito civil. Apelação. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Revogação dos poderes. Remuneração pactuada devida. Violações contratuais da mandatária. Apuração em ação própria. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios, pela qual foi julgado procedente o pedido.2. Discutem-se as seguintes questões: (i) a prevenção desta Câmara para julgamento do recurso; (ii) se houve cerceamento de defesa; e (iii) se há dever de pagar honorários advocatícios, diante do quanto pactuado entre as partes.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prevenção desta Câmara, consoante art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP), uma vez que houve distribuição e julgamento de recursos anteriores em ações derivadas do mesmo contrato e relação jurídica.4. Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a discussão dependia apenas de prova documental.5. A invocação da apelante da cláusula de "write off" configura inovação recursal, porque não deduzido o fundamento em sede de contestação.6. É devida a remuneração da apelada por sua atuação em favor da apelante na ação indicada. Previram as partes que, diante de revogação dos poderes da mandatária, a remuneração desta seria calculada sobre o "êxito que poderia ser alcançado", o que dispensa o efetivo recebimento de valores pela recorrente.7. Pode haver discordância quanto à melhor maneira de conduzir o processo sob o ponto de vista da prática advocatícia, mas, salvo demonstração de negligência, a escolha de um curso de ação que se tenha mostrado pouco efetivo não configura inadimplemento contratual culposo.8. As alegadas violações contratuais da apelada dizem respeito à relação contratual das partes como um todo, não sendo possível individualizá-las com relação ao patrocínio específico em discussão nestes autos. As consequências e, em especial, os dados decorrentes dessas violações devem ser objeto de apuração em ação própria.9. Houve adimplemento da prestação principal (patrocínio da apelante em ação judicial), não se aplicando aqui a exceção do contrato não cumprido.10. Respeitada a força obrigatória dos contratos, não há fundamentos para a redução dos honorários advocatícios pactuados.11. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: "1. Diante da demonstração da efetiva prestação de serviços advocatícios, são devidos os honorários pactuados. 2. Pode haver discordância quanto à melhor maneira de conduzir o processo sob o ponto de vista da prática advocatícia, mas, salvo demonstração de negligência, a escolha de um curso de ação que se tenha mostrado pouco efetivo não configura inadimplemento contratual culposo. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal."__________________Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 105; CPC, arts. 336, 342, I e 434; CC, arts. 476 e 676. (TJSP, Apelação Cível nº 1008909-74.2023.8.26.0562, Rel. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2025) APELAÇÃO. Plano de saúde. Indenização por danos morais em virtude da morte de paciente acometida de câncer com metástase em estágio avançado (Alegada demora pra autorização para procedimento/perda de uma chance). Julgamento sem mérito a pretexto da coisa julgada. PREVENÇÃO. Ocorrência. Competência recursal da 7ª Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Redistribuição que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP, Apelação Cível nº 1000011-94.2023.8.26.0005, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio parcial de valor penhorado em conta de Município. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. PROCESSUAL CIVIL. Apelação anteriormente conhecida e julgada pela 10ª Câmara de Direito Público. Prevenção. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2283213-80.2023.8.26.0000, Rel(a). Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, ENVOLVENDO A MESMA DECISÃO, DISTRIBUÍDO PARA OUTRO ÓRGÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243018-53.2023.8.26.0000, Rel(a). Maria do Carmo Honório, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2023) Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o acima exposto, nos termos de toda a fundamentação anteriormente aduzida, NÃO CONHEÇO O APELO e determino a remessa dos autos a 9ª Câmara de Direito Privado, Primeira Subseção, deste E. TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Fernanda Marinela de Souza Santos (OAB: 6086/AL) - Paulo Nicholas de Feritas Nunes (OAB: 5076/AL) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Faical Cais (OAB: 9879/SP) - Lucieni Maltharolo de Andrade Cais (OAB: 84022/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - 1º andar