Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1018050-92.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sandra Maria Anselmo Aidar - - Renata Maria Anselmo Aidar -
Vistos. À princípio, a pesquisa perante o SREI deve ser realizada pela parte, no site respectivo (http://registradoresbr.org.br/), obtendo a informação necessária e indicando o imóvel para penhora. Sem prejuízo, defiro a constatação e a penhora de bens, mediante a expedição de mandado, por meio do qual o Sr. Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado. Ressalto que serão considerados para fins de penhora aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, ou seja, considerados supérfluos na rotina de uma família, nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA - Bens móveis que guarnecem a residência do devedor Pretensão do devedor à proteção pela impenhorabilidade dos bens de família Descabimento - Possibilidade de constrição dos bens que sejam "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" - Inteligência do artigo 833, II, do NCPC. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101533-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Agravo de Instrumento. Indenização por morte em acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Gratuidade concedida apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Deferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Cabimento. Necessidade de prévia apuração a ser realizada por Oficial de Justiça, com a lavratura de auto de constatação. Proteção estampada no art. 1º, § único, da Lei nº 8.009/90 que, embora atinja os bens que guarnecem o imóvel, não é absoluta, uma vez que a penhora pode recair sobre aqueles considerados supérfluos e suntuosos. Precedentes jurisprudenciais. Ausência de indicação de bens pelo executado, a teor do disposto no art. 805, § único do CPC. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147109-23.2019.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) De toda forma, tal especificidade deverá ser demonstrada pelo executado já que a presente execução, por óbvio, caminha no interesse do exequente. Expeça-se mandado e, após a lavratura do auto de constatação e de penhora, tornem conclusos. Servirá cópia da presente decisão como mandado. Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)