Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lillian Mayumi Yano Imamura -
Apelante: Natália Lumi Imamura (Menor(es) representado(s)) -
Apelante: Camila Lissa Imamura (Menor(es) representado(s)) -
Apelado: Fernando Matarazzo - Apelação Cível Processo nº 1037495-91.2019.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Nº 1037495-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O pedido formulado nas contrarrazões de apelação, de revogação da assistência judiciária concedida às apelantes, merece acolhimento. A análise do conjunto documental dos autos evidencia que não há qualquer comprovação de hipossuficiência, sendo certo que o acervo probatório demonstra justamente o contrário. O plano de partilha apresentado às fls. 144/157 revela que as apelantes receberam significativa herança, composta por bens de elevado valor, entre os quais se destacam: apartamento no bairro Tatuapé (São Paulo/SP); sala comercial; veículo Toyota Corolla; além de quotas sociais da empresa LS Comércio de Alimentos Ltda - EPP, totalizando patrimônio superior a R$ 610.000,00. Além disso, os documentos de fls. 1034/1039, embora apresentados como justificativa para a concessão do benefício, consistem apenas em declarações unilaterais e comprovantes genéricos de despesas, sem qualquer força probatória apta a demonstrar insuficiência econômica. De modo ainda mais relevante, consta dos autos que a apelante Lilian Mayumi Yano Imamura declarou, na Declaração de Imposto de Renda - exercício de 2025, montante de bens e direitos superior a R$ 1.700.000,00, o que reforça, de forma inequívoca, a inexistência de vulnerabilidade financeira apta a justificar a gratuidade da justiça. Anoto que há na referida declaração a descrição de dívidas e ônus reais, mas o montante do conjunto de bens e direitos é muito superior. No caso, a robusta documentação patrimonial apresentada - bens de alto valor recebidos por partilha e declaração de imposto de renda revelando patrimônio milionário - afasta por completo a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, revogo a assistência judiciária concedida às fls. 70 e determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cynthia Rodrigues de Souza Sobrinho (OAB: 270068/SP) - Jose Eduardo Rodrigues (OAB: 109222/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB: 267856/SP) - Erika Cesario da Silva Aparecido (OAB: 425953/SP) - 3º andar