VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILIáRIOS LTDA.
Autor
MARCUS VINICIUS DE SOUSA SANTOS AGUIAR
CPF
Reu
MARIA DE SOUSA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NORDER FRANCESCHINI
OAB/SP 158312·CPF·Representa: Autor
FABIO GOMES MESQUITA
OAB/SP 162030·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA REGINA CELENTANO
OAB/SP 157366·CPF·Representa: Autor
JESSICA BUENO MOREIRA CALIL
OAB/SP 343128·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:58
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
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Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
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Intimação - Despacho
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Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
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Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda - Apelação 1007466-63.2016.8.26.0003
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Embora esteja em recuperação judicial, a apelante Método Engenharia movimenta valores milionários (fls. 1.703/1.725, o que torna impossível admitir uma situação de miserabilidade para justificar o desfrute do benefício. Assim, diante do quadro estabelecido, obtém-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de insuficiência que o justifica. A base probatória existente, enfim, autoriza reconhecer o esmorecimento da presunção. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade formulado pelos réus apelantes e, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, confiro-lhes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Valor a recolher: R$ 7.383,99 (12/12/2025). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Márcia Regina Celentano (OAB: 157366/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 22:42
Outras Decisões
15/12/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:56
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. -
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) -
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita) -
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda -
Nº 1007466-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1. A apelante Método Engenharia requer a concessão do benefício da gratuidade judicial, afirmando que se encontra em recuperação judicial e não tem condições de arcar com o expressivo valor do preparo do recurso, apresentando balanço patrimonial de 2022 e 2023 (fl. 1.628). Tratando-se de benefício pleiteado por pessoa jurídica, o deferimento deve pressupor a efetiva demonstração da impossibilidade afirmada. Não se mostra suficiente para tanto o fato de a ré estar em regime de recuperação judicial (AgInt no AREsp 1011867 / RS, AgInt no AREsp 927851 / SP, AgInt no AREsp 941860 / SP, AgInt no AREsp 1069169 / SP, AgRg no REsp 1509032 / SP). Assim, para possibilitar a adequada análise do requerimento, concedo à apelante o prazo de cinco dias para a comprovação da presença dos pressupostos autorizadores do benefício (CPC, artigo 99, § 2º), exibindo, em especial, documentos referentes aos anos de 2024 e 2025. 2. Fica a apelante Votorantim intimada a completar o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, observando o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Valor a completar: R$ 464,57 (26/11/2025) Int. São Paulo, 27 de novembro de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) - Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP) - Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP) - Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP) - Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP) - 5º andar
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 21:59
Outras Decisões
27/11/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:16
Publicação
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP); Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR);
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial); Advogada: Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP); Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP); Advogado: Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP);
Apelado: Marcus Vinicius de Sousa Santos Aguiar (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP); Advogado: Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP);
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda; Advogado: Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1007466-63.2016.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO RIGOLIN; Foro Central Cível; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007466-63.2016.8.26.0003; Direito de Vizinhança;
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Votorantim Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP); Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR);
Apelante: Método Engenharia Ltda (Em recuperação judicial); Advogada: Jessica Bueno Moreira Calil (OAB: 343128/SP); Apelada: Maria de Sousa Santos (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Marcelo Norder Franceschini (OAB: 158312/SP); Advogado: Fabio Gomes Mesquita (OAB: 162030/SP);
Interessado: Castor Tec Construções e Comércio Ltda; Advogado: Marcelo Bonifacio Flor (OAB: 358277/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 12/05/2025 1007466-63.2016.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007466-63.2016.8.26.0003; Assunto: Direito de Vizinhança;