Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - W. O. dos Santos Encerados -
Vistos. Fls. 147/149: reputo válida a notificação do constituinte e, como consequência, a renúncia ao mandato pelo patrono, uma vez que o autor foi devidamente notificado. Assim, retire-se o nome do patrono do autor do cadastro do processo no sistema. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de quinze dias a constituição de novo advogado pela parte (art. 76, § 1º, inc. I, do CPC). No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - W. O. dos Santos Encerados -
Vistos. Comprove o(a) patrono(a) que notificou o(a) patrocinado, conforme art. 112 do Código de Processo Civil. Consigno que a notificação por e-mail não poderá ser considerada válida. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados - Nos termos do Comunicado CGnº 1951/2017, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para que, querendo e por celeridade processual, providencie a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando nos autos em dez dias. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória". Alternativamente, pode o(a) interessado(a) informar acerca do interesse no encaminhamento da precatória pela Serventia, comprovando no mesmo ato o recolhimento das respectivas taxas e despesas processuais - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados - Nos termos do Comunicado CGnº 1951/2017, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para que, querendo e por celeridade processual, providencie a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando nos autos em dez dias. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória". Alternativamente, pode o(a) interessado(a) informar acerca do interesse no encaminhamento da precatória pela Serventia, comprovando no mesmo ato o recolhimento das respectivas taxas e despesas processuais - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados -
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a citação não pode ser considerada válida. Com efeito, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta da requerida (fls. 116). Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se a carta precatória a ser cumprida no mesmo endereço do aviso de recebimento. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade. No mais, manifeste-se o autor acerca dos ARs negativos de fls. 115 e 117. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados - Nos termos do Comunicado CGnº 1951/2017, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para que, querendo e por celeridade processual, providencie a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando nos autos em dez dias. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória". Alternativamente, pode o(a) interessado(a) informar acerca do interesse no encaminhamento da precatória pela Serventia, comprovando no mesmo ato o recolhimento das respectivas taxas e despesas processuais - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados - Nos termos do Comunicado CGnº 1951/2017, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para que, querendo e por celeridade processual, providencie a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, comprovando nos autos em dez dias. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória". Alternativamente, pode o(a) interessado(a) informar acerca do interesse no encaminhamento da precatória pela Serventia, comprovando no mesmo ato o recolhimento das respectivas taxas e despesas processuais - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1022607-94.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: W. O. dos Santos Encerados -
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a citação não pode ser considerada válida. Com efeito, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual. Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física. Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada. Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta da requerida (fls. 116). Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se a carta precatória a ser cumprida no mesmo endereço do aviso de recebimento. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade. No mais, manifeste-se o autor acerca dos ARs negativos de fls. 115 e 117. Intime-se.