Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1112182-44.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB SP216068)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LUIZI CORREIA (OAB SP137878)
ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB SP176286)
EXECUTADO: CVS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO NUNES (OAB SP260942)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: GEOSONDA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
EXECUTADO: RUYMAR DE MAGALHAES SALIONI
ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO NUNES (OAB SP260942)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: CLOVIS SALIONI
ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO NUNES (OAB SP260942)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: CLOVIS SALIONI JUNIOR
ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO NUNES (OAB SP260942)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
EXECUTADO: PATRICIA VISNEVSKI SALIONI
ADVOGADO(A): CESAR RODRIGO NUNES (OAB SP260942)
ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO GIUGNI
ADVOGADO(A): MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LOPES
INTERESSADO: FONTANARIO II EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS LUCAS
INTERESSADO: VERIDIANA DE MAGALHAES SALIONI
ADVOGADO(A): DAVID GRUNBAUM AMBROGI
INTERESSADO: EDNALDO CARVALHO BRITO
ADVOGADO(A): JULIANA TCHANI FERREIRA
INTERESSADO: AILTON VIEIRA GOMES
ADVOGADO(A): JULIANA TCHANI FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada pelos executados Ruymar de Magalhães Salioni e outros no Evento 1668, por meio da qual se insurgem contra a decisão interlocutória de Evento 1650, que determinou o prosseguimento da execução mediante a realização de leilão eletrônico e nomeou a gestora Dora Plat (Zukerman Leilões) para a condução do certame. Os peticionários sustentam a ocorrência de graves irregularidades no âmbito da Carta Precatória Cível nº 1014058-13.2018.8.26.0114, distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, cujo objeto consistiu na avaliação de diversos imóveis penhorados nestes autos.
Em suas razões, os executados asseveram que as avaliações devolvidas pelo juízo deprecado não podem fundamentar atos de expropriação, uma vez que a constrição recaiu sobre bens imóveis indivisíveis, especificamente os matriculados sob os nº 30.517 e nº 30.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, sem que houvesse a prévia e indispensável intimação dos respectivos coproprietários e dos usufrutuários indicados nas certidões de registro. Apontam que os referidos bens contam com usufruto instituído em favor de Raphael Saglioni e Loiracy Garcia Lopes Saglioni, terceiros alheios à execução, que não foram cientificados da penhora nem dos atos de avaliação, o que configuraria expressa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de preferência, contrariando as disposições contidas nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil.
Outrossim, os executados noticiam que interpuseram recursos de Agravo de Instrumento, tombados sob os nº 2074430-78.2026.8.26.0000 e nº 2123239-02.2026.8.26.0000, ainda pendentes de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sob o argumento de que a matéria controvertida possui natureza de ordem pública e que o prosseguimento dos atos de alienação com base em suporte fático-probatório instável pode acarretar danos irreversíveis a terceiros de boa-fé, requerem o reconhecimento da invalidade ou ineficácia das avaliações e o imediato sobrestamento do leilão eletrônico, determinando-se a suspensão do cumprimento da carta precatória para o saneamento dos vícios de intimação no juízo deprecado.
O exequente, por sua vez, postulou anteriormente no Evento 1648 o prosseguimento da execução com a alienação judicial eletrônica dos imóveis avaliados em Campinas, trazendo aos autos a notícia de homologação definitiva dos laudos periciais pelo juízo deprecado em 17 de abril de 2026, consoante se depreende dos documentos que instruem a referida manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia estabelecida na petição de Evento 1668 cinge-se à alegada invalidade dos laudos de avaliação produzidos na Comarca de Campinas em virtude da ausência de intimação de terceiros coproprietários e usufrutuários, bem como à necessidade de suspensão dos atos de expropriação judicial eletrônica determinados na decisão de Evento 1650.
2.1. Da higidez do procedimento de avaliação realizado no Juízo Deprecado
No que concerne ao pedido de reconhecimento de invalidade ou ineficácia das avaliações acolhidas pelo juízo deprecado, a pretensão dos executados não merece prosperar. A Carta Precatória Cível nº 1014058-13.2018.8.26.0114 teve por escopo a avaliação, por perito técnico habilitado, dos cinco imóveis indicados pela exequente. Conforme se verifica do acervo documental colacionado, o laudo pericial de fls. 1275/1442 foi elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e ao regulamento do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, tendo sido assegurado às partes o amplo contraditório técnico.
Ademais, as impugnações ofertadas pelos litigantes foram devidamente apreciadas pelo perito judicial em sede de laudo complementar e esclarecimentos. Naquela oportunidade, o expert retificou tempestivamente o erro material apontado pelo assistente técnico do exequente quanto à duplicidade na avaliação da vaga de garagem do imóvel de matrícula nº 30.517, ajustando o valor de mercado para o patamar definitivo de R$ 541.500,00, mantendo os valores das demais unidades periciadas, incluindo a vaga de garagem de matrícula nº 30.518 no montante de R$ 19.500,00.
O d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por meio de decisão proferida em 17 de abril de 2026, homologou formalmente a prova técnica realizada, considerando exaurida a finalidade da deprecata e determinando a sua devolução a este Juízo de origem. Forçoso reconhecer, nesse passo, que a homologação da avaliação técnica ocorreu sob o manto do devido processo legal e com a participação ativa das partes da relação processual executiva.
A avaliação destina-se a fixar o justo valor de mercado dos bens para fins de publicidade e parâmetros mínimos de arrematação. Eventual omissão de intimação de terceiros coproprietários ou de titulares de direitos reais de fruição, embora interfira na eficácia dos atos expropriatórios subsequentes, não contamina a validade intrínseca da prova pericial de engenharia de avaliação, que se limitou a constatar a realidade física e mercadológica dos imóveis. Portanto, não há que se cogitar em invalidade da avaliação homologada.
2.2. Da imperiosa necessidade de intimação prévia dos coproprietários e usufrutuários antes da alienação judicial
De outra parte, assiste razão aos executados quando apontam a necessidade de regularização das intimações dos terceiros coproprietários e usufrutuários antes que se proceda à efetiva alienação dos imóveis em praça pública.
O exame das certidões imobiliárias referentes aos imóveis de matrícula nº 30.517 e nº 30.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas revela a existência de usufruto instituído em favor de Raphael Saglioni e Loiracy Garcia Lopes Saglioni, bem como a presença de coproprietários que não figuram no polo passivo da presente relação processual.
Tratando-se de penhora de bem imóvel indivisível, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 843 que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para que tal salvaguarda seja efetiva e para assegurar o legítimo exercício do direito de preferência na aquisição do bem comum, é indispensável que os coproprietários sejam formalmente intimados da constrição judicial e da futura alienação.
No mesmo sentido, o artigo 889, inciso V, do diploma processual civil, impõe o dever de cientificar o usufrutuário, com pelo menos cinco dias de antecedência, sobre a realização da alienação judicial, sob pena de ineficácia do ato expropriatório em relação ao titular do direito real de fruição. A inobservância de tal preceito legal gera grave insegurança jurídica, prejudicando não apenas os terceiros titulares de direitos sobre os bens, mas também os potenciais arrematantes de boa-fé.
Todavia, tal providência de regularização não enseja o retorno ou a paralisação da carta precatória, a qual já se encontra devidamente cumprida e devolvida com a homologação da avaliação. Compete a este Juízo de origem, na condição de juízo deprecante e condutor natural do processo satisfativo, ordenar e fiscalizar as intimações necessárias para conferir higidez ao leilão judicial eletrônico determinado.
Por conseguinte, impõe-se determinar que a instituição financeira exequente providencie e comprove nos autos a realização das devidas intimações de todos os coproprietários e usufrutuários identificados nas matrículas nº 30.517 e nº 30.518, antes da publicação de qualquer edital de leilão relativo aos referidos bens, de modo a assegurar o estrito cumprimento das garantias processuais.
2.3. Dos recursos desprovidos de efeito suspensivo
Por fim, no tocante aos Agravos de Instrumento nº 2074430-78.2026.8.26.0000 e nº 2123239-02.2026.8.26.0000 referidos pelos executados, cumpre registrar que o ordenamento processual civil vigente estabelece como regra que os recursos dirigidos à superior instância não são dotados de efeito suspensivo automático, salvo determinação expressa do Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de reconhecimento de invalidade ou ineficácia das avaliações homologadas e de suspensão total da alienação judicial eletrônica determinada no Evento 1650.
Contudo, ACOLHO EM PARTE a insurgência dos executados para o fim de condicionar a alienação judicial dos imóveis de matrícula nº 30.517 e nº 30.518 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas à prévia e regular intimação dos coproprietários e dos usufrutuários.
Para a efetiva implementação desta decisão, determino as seguintes providências:
a) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização ou o requerimento de intimação de todos os coproprietários e dos usufrutuários Raphael Saglioni e Loiracy Garcia Lopes Saglioni constantes das matrículas nº 30.517 e nº 30.518, acerca da penhora e da designação de datas para a alienação judicial eletrônica, sob pena de suspensão do leilão exclusivamente em relação a tais imóveis;
b) oficie-se ou intime-se eletronicamente a gestora Dora Plat (Zukerman Leilões) para que faça constar, de forma clara e expressa no edital de leilão, a existência do usufruto e a copropriedade incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 30.517 e nº 30.518, bem como os valores de avaliação devidamente atualizados, observando-se o patamar homologado de R$ 541.500,00 para a matrícula nº 30.517;
Intime-se.