Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0053963-55.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ALPAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA TATIANE FERREIRA DE MORAES NASCIMENTO (OAB SP255750)
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA DE ARAUJO (OAB SP106158)
EXECUTADO: PRODUTOS TEXTEIS MANCINI & CAETANO LTDA.
ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB SP182691)
EXECUTADO: SABTEX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB SP261928)
EXECUTADO: JOSE SABIE JUNIOR
ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463)
EXECUTADO: GILBERTO SABIE
ADVOGADO(A): MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA (OAB SP261928)
EXECUTADO: CLAUDIA CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
EXECUTADO: PRIME FABRICACAO E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA HELENA VIOLA ZANGIACOMO9 (OAB SP257236)
EXECUTADO: PRODUTOS TEXTEIS SAO JOSE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB SP182691)
EXECUTADO: SYLVIA SURIANI SABIE
ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463)
EXECUTADO: JOSE SURIANI SABIE
ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463)
EXECUTADO: PEDRO SURIANI SABIE
ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463)
INTERESSADO: RAFAELA SABIE
ADVOGADO(A): MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA
INTERESSADO: RODRIGO BOBADILHA SABIE
ADVOGADO(A): MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILBERTO SABIE em face de MARIA CELINA THIOLLIER PEREIRA DE ALMEIDA BOSCOLI, nos autos do cumprimento de sentença movido por esta. O executado insurge-se contra a constrição deferida no Evento 662, que recaiu sobre as integralidades dos imóveis de matrículas nº 38.133, 38.134 e 38.135, todos registrados perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP.
Em síntese, o executado sustenta a nulidade da intimação da penhora, argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em local onde se situa apenas um terreno baldio, sem que o impugnante lá resida ou frequente. No mérito, defende a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a exequente teria permanecido inerte entre 21/04/2021 e 16/04/2025, período superior ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis. Alega que o pedido de diligências não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se daria com a efetiva penhora. Por fim, aduz a existência de excesso de penhora, alegando que o valor da dívida atualizado em abril de 2025 montava aproximadamente R$ 762.762,76, enquanto o valor de mercado de cada um dos três imóveis constritos, com área de 20.000m² cada, seria muito superior ao débito, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
A exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando integralmente as teses defensivas. Argumenta que a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que houve a suspensão regular do feito e a posterior retomada com a efetiva constrição patrimonial, em conformidade com o art. 921, § 4º-A, do CPC. No tocante ao excesso de penhora, defende a manutenção das constrições diante da baixa liquidez dos bens e da existência de outras anotações de indisponibilidade nas matrículas, ressaltando que o executado não indicou outros bens passíveis de substituição, conforme exige o art. 847 do Código de Processo Civil.
O perito judicial apresentou o laudo técnico pericial de avaliação, no qual estimou o valor total das três glebas em R$ 10.801.209,60. O executado impugnou o laudo, alegando subavaliação e reiterando o pedido de reconhecimento de excesso de penhora.
É o relatório. Passo a decidir.
2. PRELIMINAR DE INTIMAÇÃO
A alegação de nulidade da intimação da penhora, formulada pelo executado GILBERTO SABIE, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em local onde se situa apenas um terreno baldio, não comporta acolhimento. No sistema processual civil vigente, a nulidade dos atos processuais é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, de modo que a validade do ato é preservada sempre que, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade essencial sem causar prejuízo concreto à parte (art. 277 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, verifica-se que o objetivo da intimação foi plenamente atingido. O executado compareceu espontaneamente aos autos para apresentar sua defesa, oportunidade na qual exerceu com amplitude o contraditório e a ampla defesa, insurgindo-se detalhadamente contra a constrição patrimonial, arguindo a prescrição intercorrente e o excesso de penhora. O protocolo da impugnação pelo próprio devedor supre eventual vício formal de intimação, conforme estabelece o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia às fases subsequentes do processo, uma vez que a finalidade informativa do ato foi concretizada.
Ademais, o ordenamento jurídico impõe às partes o dever de manter seus endereços atualizados nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local anteriormente indicado, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. A alegação de que o imóvel se trata de terreno baldio não exime o devedor de zelar pela regularidade das comunicações processuais. Constata-se, portanto, a total inexistência de prejuízo processual, requisito indispensável para a decretação de qualquer nulidade (art. 282, § 1º, do CPC), especialmente quando a parte demonstra ciência inequívoca da decisão e apresenta sua insurgência de forma tempestiva e robusta.
Portanto, resta superada a preliminar arguida, devendo o processo prosseguir para o exame das questões de fundo.
3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Quanto à prejudicial de prescrição intercorrente aventada pelo executado GILBERTO SABIE, o pleito não merece prosperar. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica no caso concreto, diante da regular tramitação do feito e do impulso processual promovido pela exequente em momentos determinantes.
Compulsando o histórico processual, observa-se que em 21/04/2021 houve a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a prescrição permanece suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de nova decisão judicial (art. 921, § 4º, do CPC). No caso em exame, a contagem da prescrição intercorrente teve início em 22/04/2022.
Considerando que a pretensão principal decorre de contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é o trienal, estabelecido pelo art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, o termo final para a consumação da prescrição seria 22/04/2025. Todavia, a exequente demonstrou diligência ao requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução em 16/04/2025, protocolando petição com planilha de cálculos e guia de custas antes do esgotamento do referido lapso temporal.
É importante ressaltar que a atual redação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a interrupção da prescrição exige diligências úteis que resultem em atos concretos de expropriação ou localização de bens:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente sustenta que não houve inércia processual, tendo sido promovidas diversas diligências para localização de bens do devedor, inclusive com resultado parcial positivo, e que o prazo prescricional não se consumou até a data da sentença. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito executivo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução, houve prática de atos úteis e eficazes capazes de interromper a contagem da prescrição intercorrente, especialmente à luz do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
A Lei nº 14.195/2021, com aplicação imediata aos processos em curso, determina que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo a suspensão do prazo possível uma única vez por até um ano (CPC, art. 921, §4º). A partir do término dessa suspensão, o prazo prescricional volta a fluir, podendo ser interrompido somente nas hipóteses do art. 921, §4º-A). No caso, houve constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, por meio do sistema SISBAJUD em 22/05/2023, o que configura causa interruptiva válida e suficiente da prescrição intercorrente, conforme § 4º-A do art. 921 do CPC. A partir da constrição realizada em 22/05/2023, iniciou-se novo prazo prescricional, cujo transcurso até a prolação da sentença (09/05/2025) foi inferior a três anos, prazo exigido pelo art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. A constrição patrimonial, ainda que parcial, afasta a caracterização da prescrição intercorrente, pois demonstra resultado executivo concreto e diligência do credor, mantendo a viabilidade da execução. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem o transcurso integral do novo prazo, contado da última causa interruptiva válida, configura violação ao direito material do credor e deve ser afastado. Sentença anulada.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido, com anulação da sentença e determinação de prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1. A constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial, realizada no curso da execução, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 2. A contagem do novo prazo prescricional reinicia-se a partir da data da constrição patrimonial válida. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao título executivo, sem interrupção válida no período.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º; 924, V; 802; CC/2002, art. 202; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (TJSP; Apelação Cível 1001905-25.2017.8.26.0326; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025)
No presente feito, a atuação da exequente foi frutífera, culminando no deferimento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 38.133, 38.134 e 38.135 em 24/06/2025, com a respectiva lavratura do termo de penhora e depósito em 24/06/2025. Não houve, portanto, abandono da causa ou desídia culposa por parte da credora, mas sim a prática de atos processuais eficazes que obstaram a fluência do prazo extintivo. A mera demora burocrática entre o pedido da parte e o deferimento judicial ou a efetiva averbação cartorária não pode ser imputada à exequente, sobretudo quando esta cumpre os prazos fixados pelo juízo.
Assim, não transcorrido o prazo trienal sem impulso útil, afasta-se a tese de prescrição intercorrente, mantendo-se a higidez da pretensão executiva.
4. DO EXCESSO DE PENHORA
Adentrando à questão do alegado excesso de penhora, o executado sustenta que a manutenção da constrição sobre três glebas de 20.000m² cada, avaliadas globalmente em R$ 10.801.209,60, revela-se manifestamente desproporcional para garantir uma dívida que, atualizada até abril de 2025, monta aproximadamente R$ 762.762,76. Invoca, para tanto, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Entretanto, conquanto exista disparidade numérica entre o valor da avaliação pericial e o montante exequendo, a pretensão de redução ou liberação de bens não comporta acolhimento no atual estágio processual. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução, que visa a satisfação célere e eficaz do crédito. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, incumbe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. No caso em tela, o impugnante limitou-se a requerer a liberação de dois dos imóveis sem oferecer qualquer outro bem idôneo em substituição ou demonstrar a viabilidade de alienação parcial de apenas uma das glebas sem prejuízo ao conjunto.
Nesse sentido, a aplicação do art. 847 do Código de Processo Civil é cogente, exigindo que o requerimento de substituição de bem penhorado venha acompanhado de prova robusta de que a medida não trará prejuízo ao exequente. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao rejeitar a alegação de excesso quando o devedor não cumpre com seu dever de colaboração:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 847 DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E GARANTIA EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE IMÓVEL DA PARTE DEVEDORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 847 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME ART. 797 DO CPC, CABENDO-LHE A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADA A ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO MESMO DIPLOMA. O EXECUTADO PODE REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, DESDE QUE DEMONSTRE QUE A MEDIDA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E QUE NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE. A AGRAVANTE LIMITOU-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAR COM CLAREZA OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU DEMONSTRAR QUE SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, SENDO LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOMENTE É ADMITIDA QUANDO O EXECUTADO COMPROVA, DE FORMA ESPECÍFICA, QUE O BEM INDICADO É MENOS ONEROSO E IGUALMENTE EFICAZ PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 847 DO CPC. A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM ALTERNATIVO, NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REGULARMENTE EFETIVADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, 835 E 847. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2149196-39.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CARMEN LUCIA DA SILVA; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL I - SANTANA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025)
EMENTA: Títulos de crédito. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Penhora dos direitos do executado sobre bem imóvel. Impugnação à penhora. Pretensão de substituição da penhora ou, subsidiariamente, reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel. Rejeição. Manutenção.
Substituição da penhora. Inadmissibilidade.
A substituição da penhora não é possível. A uma, porque o executado não demonstrou nem a existência e nem a propriedade dos bens substitutos. A duas, porque a substituição da penhora depende da comprovação de que será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Os bens móveis oferecidos à penhora foram recusados fundamentadamente pela exequente. E com razão, considerando que não há comprovação de que o produto resultante de sua alienação seria suficiente à satisfação de seu crédito. E mais: os bens, acaso existentes, têm destinação bastante específica, possuindo baixa liquidez.
Impenhorabilidade. Qualidade de bem de família não demonstrada.
O executado não carreou aos autos um documento sequer que pudesse demonstrar a utilização do bem como moradia própria ou de familiar seu. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178742-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023)
Outrossim, as certidões de matrícula dos imóveis de nº 38.133, 38.134 e 38.135 revelam a existência de diversas outras anotações de indisponibilidade de bens expedidas por outros juízos, inclusive da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. Tais gravames comprometem severamente a liquidez dos imóveis e aumentam o risco de frustração da execução em caso de alienação judicial, uma vez que o produto da arrematação poderá ser objeto de disputa entre múltiplos credores. Diante desse cenário de incerteza patrimonial e baixa liquidez, a manutenção da penhora sobre a totalidade dos bens revela-se medida prudente e necessária para assegurar a efetividade da jurisdição e a garantia integral do juízo.
Por fim, não se pode olvidar que eventual saldo remanescente da alienação judicial, após a quitação do débito principal, juros, custas e honorários, será integralmente restituído ao executado, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa da credora ou prejuízo patrimonial definitivo ao devedor.
Assim, à míngua de indicação de bens substitutivos idôneos e considerando a precariedade da situação registrária dos imóveis, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de penhora.
5. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora apresentada por GILBERTO SABIE no Evento 1.030, fundamentando-se nas seguintes providências decisórias:
a) rejeito a preliminar de nulidade de intimação, considerando que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual vício formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de qualquer prejuízo processual;
b) afasto a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que a exequente promoveu o regular andamento do feito e requereu diligências úteis antes do exaurimento do prazo trienal aplicável à espécie, restando o curso prescricional interrompido pela efetiva constrição patrimonial, em observância ao art. 921, § 4º-A, do CPC;
c) mantenho a penhora incidente sobre as integralidades dos imóveis registrados sob as matrículas nº 38.133, 38.134 e 38.135 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salto/SP, indeferindo o pedido de redução por excesso de penhora diante da ausência de indicação de bens substitutivos idôneos pelo devedor (art. 847 do CPC) e da baixa liquidez decorrente de múltiplas indisponibilidades preexistentes.
Fica mantida a nomeação do executado GILBERTO SABIE como fiel depositário dos bens, nos termos do auto lavrado.
Considerando que a etapa avaliatória foi concluída pelo perito judicial, com o valor de mercado das glebas estimado em R$ 10.801.209,60, e diante da concordância da exequente com o laudo, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, visando a designação de leiloeiro oficial para a instituição da alienação judicial sob a forma de praceamento, conforme autoriza o art. 883 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de abril de 2026.