Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Vanessa Cardoso Leite - Agravada: Margot Gehling -
Agravado: Waldomiro Antonio Correa -
Nº 1008576-35.2024.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba -
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 831/837, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Aduz a parte agravante, em síntese, que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional diretamente relacionada ao direito de acesso à Justiça, não podendo ser afastada por meras presunções desfavoráveis ou por ilações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, desacompanhadas de prova concreta e atual da existência de recursos suficientes. Alega que a aferição da hipossuficiência deve considerar a situação econômica presente da parte, e não eventos isolados ocorridos em momento anterior, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito de recorrer por motivo exclusivamente econômico. Sustenta, ainda, que eventual ausência de algum documento específico, especialmente quando não demonstra, por si só, a existência de capacidade econômica, não autoriza a conclusão automática de que a parte possui situação financeira confortável, tampouco permite presumir a existência de patrimônio ou renda que não se encontra comprovada nos autos. Pleiteia, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de forma parcial, a redução do valor das despesas processuais, o parcelamento do preparo ou, ainda, o diferimento de seu recolhimento para momento posterior. Requer, ademais, que seja analisada a preliminar suscitada de nulidade de citação. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reconsideração da r. decisão, em juízo de retratação, ou que a questão seja submetida ao Órgão Colegiado. Recurso tempestivo. É o breve relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1021, § 2º, CPC. No mais, observo que já foi determinado, na ação principal, o aguardo do julgamento deste recurso, conforme decisão de fls. 840/841. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - 4º andar