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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007225-35.2024.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: General Motors do Brasil Ltda - Embargdo: Ralph Souza Silva - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. V. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A R. SENTENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. DECISUM EMBARGADO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO INCONFORMISMO, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. A MERA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.1. ALEGAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, ANTE O INDEFERIMENTO DA VISTORIA AMBIENTAL, TENDO EM VISTA QUE O NEXO LABORAL NÃO ESTAVA SUFICIENTEMENTE PROVADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RISCO ERGONÔMICO AOS MEMBROS SUPERIORES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DECISÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES ORA LEVANTADAS, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO QUE EXTRAPOLA O CABIMENTO RECURSAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO.2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO RECORRENTE. A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ART. 1.025 DO CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007225-35.2024.8.26.0577/50001 Relator(a): RICHARD PAE KIM Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 11/05/2026 às 09:00 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 27 de abril de 2026. Eduardo Paulozzi Martins dos Santos M378184 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: General Motors do Brasil Ltda - Embargdo: Ralph Souza Silva -
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:36
Expedida/certificada
31/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES, NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRESENTE O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. AUSENTE RECURSO DO INSS, COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO DESINTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA, O RECURSO DE APELAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES NÃO FOI CONHECIDO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E A DERRADEIRA DECISÃO DO C.STJ PARA RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS SEGUINTES. 2. RECURSO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAL. CABE AO JUIZ DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS. PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. 2.2 MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO CAUSAL. LESÃO EM MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA DE NOTÓRIA EXIGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INTENSIVA DOS MEMBROS SUPERIORES, ADOÇÃO DE POSTURAS VICIOSAS, REPETITIVIDADE DE MOVIMENTOS E EVENTUAL TRANSPORTE DE PESOS. TEOR CONCLUSIVO DO RECENTE LAUDO MÉDICO PERICIAL, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES DESPROVIDO. - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007225-35.2024.8.26.0577/50001 Relator(a): RICHARD PAE KIM Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 11/05/2026 às 09:00 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 27 de abril de 2026. Eduardo Paulozzi Martins dos Santos M378184 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: General Motors do Brasil Ltda - Embargdo: Ralph Souza Silva -
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:36
Expedida/certificada
31/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CONFRIMATÓRIO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES, NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRESENTE O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO EXERCIDO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. AUSENTE RECURSO DO INSS, COM EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO DESINTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA, O RECURSO DE APELAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES NÃO FOI CONHECIDO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E A DERRADEIRA DECISÃO DO C.STJ PARA RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS SEGUINTES. 2. RECURSO DA EMPREGADORA ASSISTENTE SIMPLES. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO TÉCNICO CONCLUSIVO, FUNDADO EM ANÁLISE CLÍNICA E DOCUMENTAL, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAL. CABE AO JUIZ DETERMINAR FUNDAMENTADAMENTE AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER SEREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, AO QUAL CABE DECIDIR ACERCA DAS PROVAS QUE DEVEM SER PRODUZIDAS. PRERROGATIVA DO JULGADOR EM DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. 2.2 MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO CAUSAL. LESÃO EM MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA DE NOTÓRIA EXIGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INTENSIVA DOS MEMBROS SUPERIORES, ADOÇÃO DE POSTURAS VICIOSAS, REPETITIVIDADE DE MOVIMENTOS E EVENTUAL TRANSPORTE DE PESOS. TEOR CONCLUSIVO DO RECENTE LAUDO MÉDICO PERICIAL, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES DESPROVIDO. - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 21:36
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 17:39
Julgamento
30/03/2026, 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:04
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação Cível Processo nº 1007225-35.2024.8.26.0577 Relator(a): RICHARD PAE KIM Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 30/03/2026 às 09:00 Número da pauta: 239 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 17 de março de 2026. Eduardo Paulozzi Martins dos Santos M378184 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 12:08
Inclusão em pauta
13/03/2026, 11:46
Pedido de inclusão
10/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 18:17
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 17ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:44
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 12:03
Outras Decisões
27/02/2026, 10:41
Ato ordinatório
25/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:54
Recebimento
20/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241421/SP (2025/0271357-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
LETICIA KELLEN BUENO - PR108072
ISADORA BIANCHI BREVILHERI - PR127173
RECORRIDO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 344/345e): APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. ILIQUIDEZ DO MONTANTE CONDENATÓRIO. ART. 496, INCISO I, DO CPC/2015. SÚMULAS 423/STF E 490/STJ. RECURSO DA EMPREGADORA, ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE RECURSAL SUBORDINADO À VONTADE DO ASSISTIDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO INSS EM RECORRER DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, RESSALVADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, A OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADIANTE DESTACADOS. 1. Recurso do autor. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Preliminar. Rejeição da arguição de suspenção do processo. Ausente os requisitos ensejadores elencados no art. 313 do CPC. 2. Pedido autoral de concessão de auxílio-acidente. Lesões em membros superiores. Incapacidade laborativa total e temporária estabelecida. Presente o nexo causal com o trabalho exercido. Ausência de sequelas permanentes. Teor conclusivo do laudo médico pericial. Direito ao auxílio-acidente não reconhecido. Benefício indevido. 3. Recurso da empregadora assistente simples. Ausente recurso do INSS, com expressa manifestação da autarquia quanto ao desinteresse em recorrer da sentença, falece ao assistente legitimidade para apelar, pois sua atuação é estritamente vinculada à manifestação de vontade da parte assistida. Jurisprudência desta Egrégia Câmara especializada. Recurso não conhecido. 4. Sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Doença ocupacional. Lesão em membros superiores. Presente o nexo causal. Incapacidade laborativa total e temporária estabelecida. Teor conclusivo da prova pericial. Benefício devido. 5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Fixada na sentença para a data da realização do laudo pericial (26/4/2024). Ausência de irresignação da parte autora. Manutenção. Malgrado tenha o obreiro formulado requerimento administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o segurado não recorreu acerca desse ponto, sendo de rigor a manutenção do termo inicial fixado na sentença, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. 6. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): Manutenção por 4 meses, conforme recomendado na perícia judicial, contados da efetiva implantação administrativa. A cessação só ocorrerá após nova perícia médica, a ser realizada pelo INSS. Art. 60, §8º da Lei nº 8.213/91. 7. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. 8. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 9. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 10. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução, observada a sucumbência recursal da autarquia. Art. 85, § 4º, inciso II, e § 11 do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). 12. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03. Responsabilidade, contudo, pelo reembolso das despesas processuais comprovadas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a alteração dos consectários legais destacados no voto. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365/368e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 122 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que como assistente simples possui interesse e legitimidade para recorrer, ainda que o assistido tenha renunciado ao seu direito de apresentar recurso. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 434/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 475e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, a recorrente sustenta possuir interesse e legitimidade para recorrer, ainda que o assistido tenha renunciado ao seu direito de apresentar recurso, porquanto, mantida a procedência da ação, diversos são os reflexos negativos imediatos que afetarão diretamente a recorrente. Com efeito, verifico que a decisão recorrida esta em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, no qual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Confira-se: ERESP. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. Assim, in casu, em atendimento à melhor interpretação do dispositivo da norma processual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual. Embargos de divergência providos para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial quanto à legitimidade do assistente simples. (EREsp n. 1.068.391/PR, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 7/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao recurso proposto pela parte ora embargante, que entendeu que cessa a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. 2. A demanda principal em que foi proferida a decisão monocrática é uma Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ que, posteriormente, em razão da demonstração do interesse jurídico da União, teve deslocada sua competência para a Justiça Federal. 3. A embargante busca a anulação do acórdão a quo por possível omissão e, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar a arguição de ausência de legitimidade recursal da União, conhecendo-se e julgando-se o mérito do Agravo de Instrumento por ela interposto, anulando-se a decisão de 1ª instância agravada e dispensando-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental para a realização das atividades do Projeto Novo Autódromo no Rio de Janeiro. 4. De fato, demonstrou-se que os assistidos também agravaram da mesma decisão liminar objeto do recurso da União, apenas com a diferença de que o fizeram quando o processo ainda estava na Justiça Estadual. Ademais, não houve, em nenhum momento, desistência dos recursos lá interpostos, o que afasta a possibilidade de "vontade contrária" do assistido em se insurgir contra o decidido. 5. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. 6. Assim, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017). 7. Assim, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o recurso para então analisar seu mérito, sob pena de supressão de instância, caso a análise fosse feita na presente via. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial no afã de que se conheça do Agravo de Instrumento interposto na origem, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação de seu mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.698.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da apelação de fls. 294/306e, conforme se entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998012/SP (2025/0271357-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
LETICIA KELLEN BUENO - PR108072
ISADORA BIANCHI BREVILHERI - PR127173
AGRAVADO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998012/SP (2025/0271357-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI - PR062918
ROBERTA FAUSTINI PARDO MARTINS - PR063911
LETICIA KELLEN BUENO - PR108072
ISADORA BIANCHI BREVILHERI - PR127173
AGRAVADO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998012/SP (2025/0271357-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998012/SP (2025/0271357-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: RALPH SOUZA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189
ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:08
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:46
Publicação
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1º andar
VISTA - VISTA Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:35
Publicação
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto pela assistente simples do INSS (págs. 400/410) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto pelo obreiro (págs. 373/393), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Rosalia Messias Palazzo (OAB: 385910/SP) - Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1007225-35.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: General Motors do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Ralph Souza Silva -