Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Autopista Regis Bittencourt S/A -
Apelado: Arteris S/A -
Apelado: Realeza Paraná Fretamento Turismo e Locadora de Veículos Ltda Me -
Nº 0053366-68.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S/A - "Em Liquidação Extrajudicial" - Apda/Apte: Maria da Penha Souza - Apdo/Apte: Marcio Evandro de Sousa Soares - Apdo/Apte: Vinícius de Sousa Soares - Apdo/Apte: Leonardo de Souza Soares - Apdo/Apte: Vallesul Transportes e Turismo Ltda -
Vistos. Intimada a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a apelante Nobre Seguradora se manifestou e juntou documentos (fls. 1917/1945). Conquanto possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, exige-se, porém, de maneira inequívoca, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão da benesse. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, porquanto dos documentos juntados não se evidencia a absoluta incapacidade de prover o pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se inexistir previsão legal de isenção de custas e despesas processuais para empresas em regime de liquidação extrajudicial, tampouco tal circunstância autoriza a presunção de impossibilidade de pagamento de tais verbas. Relevante notar que a apelante reconhece dispor de recursos em caixa, mas por relatar existir um passivo que o compromete, deseja se isentar do pagamento das custas e despesas inerentes a essa ação. O benefício foi negado a apelante em diversas oportunidades, salientando-se que não se discute nesta demanda, a capacidade financeira da apelante para adimplir todas as suas dívidas, mas, somente a capacidade de custear esta demanda, de modo que inviável a conclusão da alegada hipossuficiência e impor ao Estado o custeio das despesas judiciais a cargo da apelante. Esta Câmara já teve oportunidade de apreciar semelhante pedido e assim decidiu: Assistência judiciária. Administradora de consórcio em regime de liquidação extrajudicial. Falta de comprovação do estado de exaustão por balanço especial levantado pelo liquidante, que é seu administrador. A pessoa jurídica em liquidação não está privada de continuar as suas atividades como a finalidade de receber, em juízo ou fora dele, por intermédio do seu liquidante os créditos e direitos que entende exigíveis. Omissão da prova que implica para o julgamento em dúvida que deve ser revertida em benefício da sociedade 'pro-societate', mantido o indeferimento do pedido. Agravo interno a que se nega provimento (Agravo Interno Cível 1001536-42.2016.8.26.0075, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 15/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELA AGRAVANTE - GRATUIDADE A PESSOA JURÍDICA NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA SEGURADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2005430-98.2020.8.26.0000, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/06/2020). Uma vez que a apelante não comprovou de forma inquestionável sua pobreza em sentido jurídico, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo desta apelação, em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Emmanuel da Costa Borges (OAB: 273096/SP) - Rafael da Costa Borges (OAB: 321518/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Waldir Orlando Penteado (OAB: 325317/SP) - 3º andar