Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039356-13.2022.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): MIGUEL LUÍS CASTILHO MANSOR (OAB SP139405)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB SP067281)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 666, Pet1: Indefiro a pesquisa de bens por meio de expedição de ofício para a Receita Federal, conforme requerido, para obtenção de informações constantes de DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRAS, entre outros, pois as informações obtidas não serviriam para a satisfação do crédito, uma vez que não apresentariam a localização de eventuais ativos financeiros ou outros bens que pudessem ser penhorados.
Tais pesquisas, portanto, servem tão somente à verificação de movimentações financeira - o que, embora por meio diverso, configuraria quebra do sigilo fiscal do executado.
Nesse sentido:
"Agravo de Instrumento. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, ao lado de outras providências, indeferiu o pedido de consultas de declarações sobre operações imobiliárias (DOI), operações com cartões de crédito (DECRED), informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Inconformismo. Desproporcionalidade da medida pleiteada, cuja violação de sigilo fiscal seria injustificável. Instituições financeiras que são obrigadas a conservar sigilo de suas operações nos serviços prestados à sua clientela. Lei Complementar nº 105/2001. Terreno da privacidade das pessoas no qual o direito assegurado não é absoluto, mas sem que seja o caso dos autos. Ato de flexibilizar que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar referida. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2267943-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022 - grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) Inconformismo do exequente Improcedência Pretensão de análise de movimentações financeiras das pessoas pesquisadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora Medida extrema e desproporcional Decisão mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047457-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020 - grifei)
"PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema DECRED, objetivando localizar bens passíveis de constrição de titularidade da parte executada - Descabido o deferimento do pedido de pesquisa de bens perante os Sistemas DECRED, DIMOB E DIMOF (e-FINANCEIRA), por se tratar de medida inócua para fins de localização de bens, porque apenas trazem informações acerca de movimentação financeira, não fornecendo informações sobre bens expropriáveis – Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Sistema DECRED, objetivando localizar bens passíveis de constrição de titularidade da parte executada. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2293657-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025 - grifei)
Manifeste-se, assim, a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento.
Prazo de 15 dias.
Parte exequente intimada.
São Paulo, 28/04/2026.