Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003539-27.2024.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975)
ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB SP242150)
EXECUTADO: LUCAS LUIZ LOPES TAVARES
ADVOGADO(A): ISADORA LORENZETTI RODRIGUES (OAB SP472067)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado em contas de titularidade da parte executada LUCAS LUIZ LOPES TAVARES, no valor total de R$ 302,46.
Aduz a parte executada, em síntese, a nulidade dos atos constritivos realizados anteriormente à sua citação, a impossibilidade de arresto sobre verbas de natureza salarial e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação.
Isso porque o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, encontrando-se regularmente formada a relação processual.
Da mesma forma, não há nulidade na constrição efetivada.
Verifica-se que os valores bloqueados nestes autos foram constritos a título de arresto, medida expressamente autorizada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer irregularidade em sua determinação.
Outrossim, verifica-se que houve decisão específica determinando a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do executado (244.258), com posterior expedição de ofício à empregadora para cumprimento da medida (248.261), providência que não se confunde com o arresto realizado por meio do SISBAJUD.
Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo cumprimento da referida ordem pela empregadora, razão pela qual eventual discussão acerca da efetivação da penhora salarial não se confunde com a presente insurgência, voltada especificamente contra os valores arrestados via SISBAJUD.
Superadas tais questões, passa-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
A impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos e demais verbas de caráter alimentar encontra previsão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, incumbe à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores efetivamente atingidos pela constrição judicial possuem origem em alguma das verbas protegidas pelo referido dispositivo legal.
No caso dos autos, verifico que os valores efetivamente constritos por meio do SISBAJUD totalizaram R$ 302,46 (295.1), tendo a medida sido realizada a título de arresto.
Todavia, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados nestes autos possuam natureza salarial.
Com efeito, embora tenha sido juntada documentação indicando vínculo empregatício, não há prova segura de que os valores atingidos pela ordem judicial correspondam a verbas salariais ou a qualquer outra quantia abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que o extrato apresentado pelo executado indicando bloqueio no valor de R$ 3.402,58 encontra-se vinculado à pessoa jurídica COMERCIAL CEREALISTA SOLIMA LTDA., não sendo possível concluir, a partir da documentação juntada, que referido bloqueio decorra da ordem de arresto efetivada nestes autos em nome do executado.
Em suma, não há qualquer prova contundente apta a demonstrar que a constrição realizada via SISBAJUD atingiu verba protegida pela impenhorabilidade legal.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Decorrido o prazo recursal, providencie a serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.